sábado, 15 de outubro de 2011

APOSENTADORIA ESPECIAL: Redação final do PLC 330/2006 a ser apresentada pelo Dep. Policarpo (PT) na CTASP da Câmara dos Deputados:

Texto apresentado a categorias de servidores, sujeito a alteração:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.º 330, DE 2006
(Apensados: PLP nº 554, de 2010, e PLP nº 80, de 2011).



Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão de aposentadoria de que trata o inciso II do §4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco ficará regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor em risco:

I – a de polícia, exercida pelos servidores referidos no Inciso I a IV do art. 144 da Constituição Federal e a exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais;

II – a exercida em guarda municipal, em perícia criminal nos Estados, no controle prisional, carcerário ou penitenciário, na escolta de preso e a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária;

III – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal e a exercida pelos servidores da carreira de Agentes Federais de Segurança Institucional do Poder Judiciário;

IV – a exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º. O Servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:

I. voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;

II. voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício de atividade de risco;

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.


Sala da Comissão, em 04 de outubro de 2011. 



Deputado POLICARPO
Relator

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