sábado, 15 de outubro de 2011

PORTE DE ARMA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA: Lei n.º 10.826/2003 e fundamentos jurídicos

Lei n.º 10.826/2003 e fundamentos jurídicos para Mandado de Segurança contra indeferimento do porte de arma de fogo para Oficial de Justiça

O porte de arma de fogo por particular, a ser solicitado junto ao Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br), especialmente para quem exerce atividade de risco ou de ameaça a integridade física é previsto no art. 10, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos:

“Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.”

Para regulamentar a norma acima foi editada a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, de 1º.9.2005, que diz:

“Art. 18. (...)
§2º São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por: I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento n.º 0025657-56.2012.4.01.0000/DF que teve como relator convocado o Juiz Federal Doutor Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho, manteve liminar que concedeu porte de arma a um oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e em parte de sua fundamentação declarou:

Ora, é a própria instrução normativa que elenca, entre atividades potencialmente de risco a justificarem o porte de arma de fogo a execução de ordens judiciais. Se disso não cuida o oficial de justiça, quem cuidará!?TRF da 1ª Região. Agravo de Instrumento n.º 0025657-56.2012.4.01.0000/DF.(E-DJF1- ANO 4, N.º 107 -  Brasília-DF - Disponibilização: sexta-feira, 1 de junho de 2012 - Publicação: segunda-feira, 4 de junho de 2012 – 1ª Região/TRF)




Como se vê, a Polícia Federal reconheceu a atividade de execução de ordens judiciais (Oficial de Justiça), como atividade de risco, logo, os pedidos de aquisição e porte de arma indeferidos a Oficial de Justiça é ato abusivo e ilegal passível de ser combatido através de mandado de segurança.  Lembre-se, o mandado de segurança deve ser ajuizado no prazo máximo de 120 dias após a decisão que indeferir o pedido de aquisição ou porte de arma federal.

Fundamento para Mandado de Segurança: Lei 10.826/2003, art. 10; Instrução Normativa n.º 23/2005-DG/DPF, de 01/09/2005 e jurisprudência que reconhecem a atividade do oficial de Justiça como atividade de risco.

Segue abaixo jurisprudência sobre porte de arma:

Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO. A Administração deverá conceder autorização para portar arma de fogo quando restar demonstrada a necessidade do requerente em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/03 e apresentada documentação de propriedade de arma de fogo e seu devido registro no órgão competente.4º10.826

(6135 PR 2005.70.00.006135-9, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/10/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/11/2007)

Nesse sentido, cito o julgado do TRF 2ª Região a seguir transcrito:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA. LEI Nº 10.826/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NÃO PROVIDA. - Deve ser expedido o porte de arma requerido, uma vez que o impetrante preenche as exigências legais dos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/03, constatando-se que a sua arma está registrada no SINARM; não ter antecedentes criminais; possuir atividade lícita, sendo representante comercial e ter residência certa; apresentar capacidade técnica para o manuseio de armas e obter avaliação psicológica positiva para o porte de arma de fogo. - Remessa não provida.10.8264º1010.826

(66155 ES 2004.50.01.011021-6, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 03/03/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::27/03/2008 - Página::408)

Fundamentos fáticos e jurídicos que confirmam que a atividade do Oficial de Justiça é de risco:

O egrégio Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o Processo nº 8.661/85-RS, na Sessão de 10 de setembro de 1985, decidiu, por unanimidade, que os Oficiais de Justiça exercem atividade de risco, quando em exercício de suas atribuições, in verbis :

“O Conselho, por unanimidade de votos, aprovou o parecer do Diretor-Geral da Secretaria, deliberando que se procedam estudos para elaboração de um anteprojeto de lei, a ser examinado e proposto pelo Conselho, regulando a concessão de uma gratificação pelo risco de vida (CJF – Processo nº 8.661/85-RS - Rel. Ministro Sebastião Reis – v.u. – DJ: 10/09/1985)”.

Nesse sentido, convém transcrever excerto da decisão da Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 914, a saber:

A circunstância especial de exercício de atividade de risco pelos Oficiais de Justiça Avaliadores parece diferenciar-se de situação em que o desempenho de funções públicas não está sujeito a esse fator. Daí a necessidade de se adotar critérios diferenciados na definição de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do princípio da isonomia (STF – Mandado de Injunção nº 914 – Min. Cármen Lúcia - Decisão de 17/04/2009 - DJE nº 77, divulgado em 27/04/2009).”

A Lei nº 10.826/2003, em seu artigo 10, §1º, inciso I “prevê a utilização de arma de fogo para aqueles que exerçam atividade profissional de risco” e, a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, de 1º.9.2005.

“Art. 18. (...)
§2º São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por: I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais.

Da Justificação do Projeto de Lei n° 5.845/2005, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que originou a Lei 11.416, de 2006, o risco envolvido nas atividades dos Oficiais de Justiça (executantes de ordens judiciais) é destacado, referindo-se aos artigos 17 e 18, depois vigentes sob os números 16 e 17:

“Em virtude dos mais diversos riscos inerentes ao exercício de atividades externas, foram instituídas pelos artigos 17 e 18 as gratificações de Atividade Externa – GAE e de Atividade de Segurança – GAS. A primeira é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais. A segunda, exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança.”

Lembre-se: usar arma pode ser perigoso quando a pessoa não está bem preparada. Se você quer comprar uma arma procure uma academia que ofereça curso de uso e manuseio de arma de fogo. Além do teste de tiro obrigatório é recomendável fazer um curso mais completo.

INFOJUS BRASIL: o blog de informações dos oficiais de Justiça do Brasil.

Um comentário:

Comente:

Postagens populares