Lei n.º
10.826/2003 e fundamentos jurídicos para Mandado de Segurança contra
indeferimento do porte de arma de fogo para Oficial de Justiça
O porte de arma de fogo por particular, a ser solicitado junto ao Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br), especialmente para quem exerce atividade de risco ou de ameaça a integridade física é previsto no art. 10, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos:
“Art. 10. A autorização para o
porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de
competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do
Sinarm.
§ 1o
A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia
temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e
dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por
exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade
física;
II –
atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III –
apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido
registro no órgão competente.”
Para regulamentar a norma
acima foi editada a Instrução Normativa
nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça,
de 1º.9.2005, que diz:
“Art. 18. (...)
§2º São
consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do §
1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade
concedente, aquelas realizadas por: I –
servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de
segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais”.
O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento n.º
0025657-56.2012.4.01.0000/DF
que teve como relator convocado o Juiz Federal Doutor Evaldo de Oliveira
Fernandes, Filho, manteve liminar que concedeu porte de arma a um
oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios e em parte de sua fundamentação
declarou:
“Ora, é a própria instrução normativa que
elenca, entre atividades potencialmente de risco a justificarem o porte de arma
de fogo a execução de ordens judiciais. Se disso não cuida o oficial de
justiça, quem cuidará!?” TRF da 1ª Região. Agravo de Instrumento n.º
0025657-56.2012.4.01.0000/DF.(E-DJF1- ANO 4, N.º 107 -
Brasília-DF - Disponibilização: sexta-feira, 1 de junho de 2012 -
Publicação: segunda-feira, 4 de junho de 2012 – 1ª Região/TRF)
Como se vê, a Polícia Federal reconheceu a atividade de execução de ordens judiciais (Oficial de Justiça), como atividade de risco, logo, os pedidos de aquisição e porte de arma indeferidos a Oficial de Justiça é ato abusivo e ilegal passível de ser combatido através de mandado de segurança. Lembre-se, o mandado de segurança deve ser ajuizado no prazo máximo de 120 dias após a decisão que indeferir o pedido de aquisição ou porte de arma federal.
Fundamento
para Mandado de Segurança: Lei 10.826/2003, art. 10; Instrução Normativa n.º
23/2005-DG/DPF, de 01/09/2005 e jurisprudência que reconhecem a atividade do
oficial de Justiça como atividade de risco.
Segue
abaixo jurisprudência sobre porte de arma:
Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO.
CONCESSÃO. A Administração deverá
conceder autorização para portar arma de fogo quando restar demonstrada a
necessidade do requerente em razão do exercício de atividade profissional de
risco ou de ameaça a sua integridade física, nos termos do art. 4º da Lei nº
10.826/03 e apresentada documentação de propriedade de arma de fogo e seu
devido registro no órgão competente.4º10.826
(6135 PR 2005.70.00.006135-9, Relator: VÂNIA HACK DE
ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/10/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
D.E. 14/11/2007)
Nesse sentido, cito o
julgado do TRF 2ª Região a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA.
LEI Nº 10.826/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NÃO PROVIDA. - Deve ser expedido o porte de arma
requerido, uma vez que o impetrante preenche as exigências legais dos arts. 4º
e 10 da Lei nº 10.826/03, constatando-se que a sua arma está registrada
no SINARM; não ter antecedentes criminais; possuir atividade lícita, sendo
representante comercial e ter residência certa; apresentar capacidade técnica
para o manuseio de armas e obter avaliação psicológica positiva para o porte de
arma de fogo. - Remessa não provida.10.8264º1010.826
(66155 ES 2004.50.01.011021-6, Relator:
Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 03/03/2008, SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::27/03/2008 - Página::408)
Fundamentos fáticos e jurídicos que confirmam que a atividade
do Oficial de Justiça é de risco:
O egrégio Conselho da
Justiça Federal, ao apreciar o Processo nº 8.661/85-RS, na Sessão de 10 de
setembro de 1985, decidiu, por unanimidade, que os Oficiais de Justiça exercem
atividade de risco, quando em exercício de suas atribuições, in verbis :
“O Conselho, por
unanimidade de votos, aprovou o parecer do Diretor-Geral da Secretaria,
deliberando que se procedam estudos para elaboração de um anteprojeto de lei, a
ser examinado e proposto pelo Conselho, regulando a concessão de uma
gratificação pelo risco de vida (CJF – Processo nº 8.661/85-RS - Rel. Ministro
Sebastião Reis – v.u. – DJ: 10/09/1985)”.
Nesse sentido, convém
transcrever excerto da decisão da Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 914, a saber:
“A circunstância especial de exercício de
atividade de risco pelos Oficiais de Justiça Avaliadores parece diferenciar-se
de situação em que o desempenho de funções públicas não está sujeito a esse
fator. Daí a necessidade de se adotar critérios diferenciados na definição
de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do princípio da isonomia (STF –
Mandado de Injunção nº 914 – Min. Cármen Lúcia - Decisão de 17/04/2009 - DJE nº
77, divulgado em 27/04/2009).”
A Lei nº 10.826/2003, em
seu artigo 10, §1º, inciso I “prevê a utilização de arma de fogo para aqueles
que exerçam atividade profissional de risco” e, a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal
– Ministério da Justiça, de 1º.9.2005.
“Art. 18. (...)
§2º São consideradas atividade profissional de
risco, nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003,
além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por: I – servidor público que exerça cargo
efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução
de ordens judiciais”.
Da Justificação do
Projeto de Lei n° 5.845/2005, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que
originou a Lei 11.416, de 2006, o risco envolvido nas atividades dos Oficiais
de Justiça (executantes de ordens judiciais) é destacado, referindo-se aos
artigos 17 e 18, depois vigentes sob os números 16 e 17:
“Em virtude dos
mais diversos riscos inerentes ao exercício de atividades externas, foram
instituídas pelos artigos 17 e 18 as gratificações de Atividade Externa – GAE e de Atividade de Segurança – GAS. A primeira é
devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área
judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e
atos processuais. A segunda, exclusivamente aos ocupantes do cargo de
Analista Judiciário e de Técnico Judiciário cujas atribuições estejam
relacionadas às funções de segurança.”
Lembre-se: usar arma
pode ser perigoso quando a pessoa não está bem preparada. Se você quer comprar
uma arma procure uma academia que ofereça curso de uso e manuseio de arma de
fogo. Além do teste de tiro obrigatório é recomendável fazer um curso mais
completo.
INFOJUS BRASIL: o blog de informações dos oficiais de Justiça do Brasil.
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