sábado, 15 de outubro de 2011

Justiça Federal concede aquisição e porte de arma a oficial de Justiça no DF


A juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI, da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança em que Oficial de Justiça contestava decisão de uma Delegada Federal que se negava a cumprir a lei, não permitindo a venda de arma no Distrito Federal, mesmo se o interessado demonstrasse preencher todos os requisitos previstos na Lei 10.826/2003.

Todos estamos lembrados do plebiscito de 2005 em que milhões de brasileiros foram as urnas e foram CONTRÁRIOS À PROIBIÇÃO DA VENDA LEGAL de armas no Brasil. Portanto, o art. 4º da Lei 10.826/03 permite a venda de arma a qualquer brasileiro que preenche aos requisitos legais, bastando ser maior de 25 anos, apresentar ocupação lícita, certidões criminais negativas e atestadode capacidade técnitca e psicológica.

No entanto, nem a vontade popular e tampouco a lei era suficiente para a Superintendência da PF em Brasília conceder autorização de compra de arma de fogo. No caso de porte de arma de fogo a lei exige o mesmo requisito para aquisição, além de exigir que o interessado exerça atividade de risco ou de ameaça à sua integridade física.

O mandado de segurança foi elaborado pelo advogado de Luziânia/GO, Dr. EDIMAR GOMES DA SILVA, que sustentou que tanto a aquisição, bem como o porte de arma de fogo é direito líquido e certo do oficial de Justiça e o uso da arma de fogo é de responsabilidade do oficial que deverá usá-la de forma adequada para que não ofereça risco a terceiro ou a ele mesmo.

No presente caso a Delegada Federal negou a simples aquisição, mas o Mandado de Segurança desde já buscou a tutela do Poder Judiciário para a aquisição e porte de arma de fogo de uso permitido, sendo deferida a medida liminar.

Veja a decisão na íntegra:

"PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL


Processo N° 0054023-27.2011.4.01.3400
DECISÃO N. _______/2011 – 21ª VARA
PROCESSO : 54023-27.2011.4.01.3400
CLASSE 2100 : MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPETRANTE : .......
IMPETRADO : DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL/DF


DECISÃO


Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por .......... contra ato da Senhora DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, em que objetiva “a emissão de autorização de aquisição de arma de fogo de uso permitido (...) e após a apresentação do registro da arma de fogo e demais documentos necessários (...), seja emitido porte de arma de fogo”.

Aduz o impetrante que, a despeito de ter cumprido todas as exigências legais, de exercer atividade de risco como Oficial de Justiça e de residir em local de alta periculosidade, teve o seu pedido de aquisição de arma de fogo e de porte de arma injustificadamente negados.

Instruem a inicial os documentos de fls. 14/209.

É o relatório.

DECIDO.

Impõe-se o deferimento da liminar.

A Lei nº 10.826/2003 delineia as exigências para se obter a autorização de compra de arma de fogo e do seu competente registro:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

(...)

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Como se percebe dos documentos acostados às fls. 17/30, o impetrante preencheu todos os requisitos legais para a aquisição e posse legal de arma, obtendo, inclusive, parecer favorável de Delegado de Polícia Federal.

O local de residência e de atividade profissional do impetrante é área de reconhecido risco, ante as altas taxas de criminalidade ali detectadas, que inclusive exigiram operações da Força Nacional de Segurança, no intuito de conter os índices de criminalidade.

Destaque-se, ainda, que a atividade profissional do postulante envolve potencial risco de vida, reconhecido pelo seu órgão empregatício por meio do pagamento de “Grat. Risco Vida” (fls. 63/64).

Foge, então, à razoabilidade o indeferimento do pedido sob o argumento de que “as supostas ameaças em razão da função não foram demonstradas por documentos hábeis, para que se pudessem analisar a gravidade em concreto e a pertinência de armar o requerente. Com efeito, (I) a condição de servidor público e (II) o desempenho de função no Poder Judiciário do Distrito Federal não dispensa o Requerente de proceder à fundamentação especifica dos móveis que poderiam impingir temor por sua integridade física ou de sua família e que seria sanado com a aquisição ora pretendida”(fl. 33).

Com efeito, é notório que o Oficial de Justiça lida diariamente com os mais diversos tipos de situações e cumpre determinações que podem desencadear reações violentas. Ora, exigir do agente público que aguarde a perpetração de violência contra a sua integridade física ou de sua família para se comprovar a necessidade de portar arma de fogo é descabida e só encoraja a aquisição de armas por meios ilícitos.

Ante o exposto, demonstrado o cumprimento dos requisitos legais pelo impetrante, DEFIRO A LIMINAR garantir ao impetrante o direito
à autorização de aquisição de arma de fogo de uso permitido e, após a apresentação do registro da arma de fogo e demais documentos necessários, seja emitido o porte de arma de fogo em seu favor.

Notifique-se.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Por fim, venham os autos conclusos para sentença.

Intimações necessárias.

Brasília, 10 de outubro de 2011.



RAQUEL SOARES CHIARELLI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 21ª VARA"

INFOJUS BRASIL: o blog de informações dos oficiais de Justiça do Brasil. 

11 comentários:

  1. Temos que ir a luta. Vamos conseguir o porte de arma. É um direito de todos que exercem uma profissão de risco.

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  2. Fui policial militar e sei da responsabilidade de portar uma arma, hoje, sou oficial de justiça baiano.
    Defendo o porte de arma em lei a fim de facultar àqueles que desejem, no entanto, o oficial deve está habilitado para o seu uso, quando necessário, inclusive, para ter conhecimento do risco próprio e de terceiros.

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  3. É muita hipocrisia, em um país como o Brasil que é lider mudial em numero absoluto de homicidio por arama de fogo, não permitir que um funcionario publico que tem a obrigação de fazer se cumprir ordem não tenha o direito ao porte de arma.
    é notoria a falta de segurança nas ruas.
    (O que se buscar é apenas o direito!)

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  4. A decisão da justiça federal é sábia. É cediço que os oficiais de justiça exercem atividades de risco. Enquanto o juiz decide de seu gabinete é o oficial de justiça, algumas vezes com a valiosa ajuda da polícia, que efetiva o cumprimento da ordem, que vai "ao campo de batalha" e fica sujeita à intempéries.

    Não quero dizer que o simples fato de estar armado seja a solução dos problemas ou sinônimo de efetiva segurança, mas não se pode negar que pode ser fundamental na preservação da integridade física do oficial.

    Deve-se ao menos permitir que o meirinho possa andar armado. Aliás, assim como os magistrados recebem aulas de defesa pessoal, de tiro e outras, o mesmo, ou pelo menos algo semelhante, deveria ser disponibilizado aos demais servidores, notadamente os oficiais de justiça. Digo notadamente os oficiais porque são eles que, como dito alhures, que se expõem para cumprir asa ordens judiciais.

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  5. A respeito do porte de arma, o estatuto do desarmamento é claro, quem exerce atividade de risco poderá porta arma. Acontece que tem uma federação estadual que prostituída pela politica, mudou o entendimento sobre a conceção do porte de arma. Que venha a Fenojus!!!!!

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  6. Parabéns. Vou memuniciar desdejá para quandonegare minha renovação.

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  7. Hoje estou publicando o parecer do MPF, que foi favorável. A sentença definitiva deve sair dos próximos dias.

    http://infojusbrasil.blogspot.com/2012/01/mandado-de-seguranca-procurador-da.html

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  8. DINOE DEMAIS LEITORES.Solicito que publique o ante-projeto de lei e sua justificativa e lei 9.794, que isenta aos Oficiais de Justiça do Estado do Espirito Santo de pagar IPVA e Licenciamento de veiculos, para que outros estados possa adotar os mesmos criterios junto aos governandores e deputados.

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  9. Este comentário foi removido pelo autor.

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