É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90
(impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento
foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos
proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do
Sul S/A – Banrisul.
A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy
Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que
parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à
penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1%
cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.
O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim
residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos
entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A
defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. É garantido, no seu artigo
1º, que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não
responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside no
andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma
empresa de confecções e garagem.
Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o
pedido, afirmando que a penhora deve subsistir apenas em relação ao
andar inferior da residência. Na segunda instância, o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Os
proprietários recorreram ao STJ.
A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso,
seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do
processo. Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o
primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela
Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois
somente este é usado como moradia de fato. A ministra ressaltou que,
para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não
descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área
residencial, requisitos não encontrados nos autos do processo. “Para que
se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que
os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel”, afirmou
a relatora no voto.
Fonte: Site do STJ
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