Esta matéria versa sobre a competência de nós, oficiais de justiça, cumprirmos mandados judiciais em comarcas contíguas.
Primeiro: devemos definir o que seria comarca contígua, e aqui, por
força da etimologia da palavra, comarca contígua é a comarca vizinha
àquela em que estamos lotados. Claramente vê-se que o que determina o
cumprimento de mandados não é a área da comarca, mas que esta seja
fronteiriça, portanto não se trata da quilometragem a ser percorrida.
Segundo: quais mandados estão autorizados para serem cumpridos. A
determinação do art. 230 do CPC, autoriza que sejam os mandados de
CITAÇÃO E INTIMAÇAO, não havendo previsão legal para quaisquer outros.
Terceiro: o TJCE através da Corregedoria editou o provimento nº
01/2007, que através de seu Art. 63 regulamentou esta questão, conforme
transcrito a seguir:
“Art. 63. O art. 230 do CPC faculta ao Juiz determinar o
cumprimento de diligencias (citações ou intimações) em comarcas
contiguas, evitando-se assim a expedição de carta precatória, excetuadas
as hipóteses de execução (art. 658 e 747, do CPC), bem assim quanto à
alienação fiduciária (Decreto-lei nº 911/69)“.
Apenas para maior esclarecimento transcrevo os artigos em tela:
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a
execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens
no foro da situação.
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no
juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los
é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos
da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13/12/1994
Vê-se, portanto, que o cumprimento destes mandados (citação e
intimação) não é impositivo, mas uma faculdade discricionária do
magistrado, que pode autorizar, ou não, o cumprimento destes mandados
por nós, caso contrário o magistrado determina a expedição de carta
precatória.
Creio que devemos ser objetivos com os magistrados, demonstrando a
dificuldade em cumprir, ou não, tais mandados. A conversa deve ser
direta com este e não com diretores de secretaria, que muitas vezes
querem assumir o porto de magistrado.
Espero ter podido colaborar com esta matéria.
João Batista Fernandes de Sousa
Fonte: Fenojus
O mesmo vale para processos criminais?
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