
A matéria se encontra até sumulada. A Súmula nº 677 do STF diz que até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Portanto, a carta sindical tem a serventia de apenas zelar por este princípio nada interferindo na atuação das entidades sindicais.
No Mandado de Segurança nº 930.901-9-Paraná, impetrado pelo SINDICATO DOS INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, cujo um dos impetrados é o governador daquele estado, o relator, Des. Ruy Cunha Sobrinho, do TJPR, em data recente (04 de março de 2013), afirmou, dado o questionamento do governador daquele estado de que falta a carta sindical para que o sindicato impetrante atue de forma legítima: “Também não prospera a alegada falta de legitimidade do sindicato impetrante para postular o direito dos servidores representados na ação, por ausência de registro de Carta Sindical. Na linha da orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal é suficiente o registro da entidade sindical no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo necessário seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego."
Desta forma o SINDOJUS/RN tem legitimidade para atuar até mesmo em processos judiciais dentro e fora de nosso estado, assim como arrecadar mensalidades (menos o imposto sindical), fazer assembleias gerais para aprovação das contas, pauta de reivindicações, convênios, etc.
Escrito por Francisco José Bezerra de Aquino - Diretor de Comunicação.
Fonte: SINDOJUS/RN
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