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O Conselho Nacional de Justiça, em sessão na data de hoje (22/10), julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo do SINDOJUS/MT e cassou decisão do Juiz diretor do Foro da Comarca de Cuiabá/MT que obrigava os oficiais de Justiça a cumprirem todos os mandados da justiça gratuita independentemente do valor pago pelo TJMT a título de indenização de transporte.
Com esta decisão o CNJ deixa claro que a prestação jurisdicional é dever do Estado e não do oficial de Justiça.
Enquanto a Prefeitura de São Paulo, na época do prefeito Kassab, chegou a pagar até R$ 13.075,00 mensais para aluguel de um único automóvel (Fonte: Folha de S. Paulo), existem Tribunais de Justiça que, de forma vergonhosa, arbitrária e insensata, querem obrigar os oficiais de Justiça a comprar carro e mantê-lo a serviço do Judiciário por valor irrisório, que não dá para comprar sequer a gasolina. Lembre-se: O oficial de Justiça é obrigado a comprar o carro, pagar IPVA, licenciamento, seguro DPVAT, seguro contra roubos, furtos e danos, combustíveis, troca de óleos, pneus, consertos mecânicos, etc.
OS FATOS:
Em assembleia realizada no dia 28/11/2012 os Oficiais de Justiça deliberaram por notificar a Corte mato-grossense de que, a partir de 07/01/2013, cumpririam os mandados oriundos da justiça gratuita e Fazenda Pública até o valor da verba indenizatória por atividade externa, no importe de R$ 1.396,97 (um mil e trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos).
Após notificação prévia e a partir da data aprazada, os Oficiais de Justiça passaram a devolver, sem cumprimento, os mandados que excediam aquele valor quando não feito o recolhimento prévio da verba indenizatória equivalente.
No dia 31 de janeiro de 2013, o Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá, por meio de decisão proferida no PP n. 3800-76.2013.811.0041, determinou a abertura de procedimentos administrativos para apurar a responsabilidade dos Oficiais de Justiça pelo não cumprimento dos mandados devolvidos. Também determinou o cumprimento dos referidos mandados, no prazo de 48 horas, independentemente do exaurimento da verba indenizatória por atividade externa.
Segundo o SINDOJUS/MT a decisão do juiz diretor do foto era ilegal, abusiva e arbitrária, “uma vez que a garantia do acesso ao judiciário é obrigação do Estado e não do oficial de justiça” e que “não há nenhuma lei que obrigue os oficiais de justiça a colocarem seu patrimônio pessoal à disposição do Estado (Tribunal de Justiça)”.
Com esta decisão o CNJ deixa claro que a prestação jurisdicional é dever do Estado e não do oficial de Justiça.
Enquanto a Prefeitura de São Paulo, na época do prefeito Kassab, chegou a pagar até R$ 13.075,00 mensais para aluguel de um único automóvel (Fonte: Folha de S. Paulo), existem Tribunais de Justiça que, de forma vergonhosa, arbitrária e insensata, querem obrigar os oficiais de Justiça a comprar carro e mantê-lo a serviço do Judiciário por valor irrisório, que não dá para comprar sequer a gasolina. Lembre-se: O oficial de Justiça é obrigado a comprar o carro, pagar IPVA, licenciamento, seguro DPVAT, seguro contra roubos, furtos e danos, combustíveis, troca de óleos, pneus, consertos mecânicos, etc.
OS FATOS:
Em assembleia realizada no dia 28/11/2012 os Oficiais de Justiça deliberaram por notificar a Corte mato-grossense de que, a partir de 07/01/2013, cumpririam os mandados oriundos da justiça gratuita e Fazenda Pública até o valor da verba indenizatória por atividade externa, no importe de R$ 1.396,97 (um mil e trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos).
Após notificação prévia e a partir da data aprazada, os Oficiais de Justiça passaram a devolver, sem cumprimento, os mandados que excediam aquele valor quando não feito o recolhimento prévio da verba indenizatória equivalente.
No dia 31 de janeiro de 2013, o Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá, por meio de decisão proferida no PP n. 3800-76.2013.811.0041, determinou a abertura de procedimentos administrativos para apurar a responsabilidade dos Oficiais de Justiça pelo não cumprimento dos mandados devolvidos. Também determinou o cumprimento dos referidos mandados, no prazo de 48 horas, independentemente do exaurimento da verba indenizatória por atividade externa.
Segundo o SINDOJUS/MT a decisão do juiz diretor do foto era ilegal, abusiva e arbitrária, “uma vez que a garantia do acesso ao judiciário é obrigação do Estado e não do oficial de justiça” e que “não há nenhuma lei que obrigue os oficiais de justiça a colocarem seu patrimônio pessoal à disposição do Estado (Tribunal de Justiça)”.
Continue lendo e veja a decisão do CNJ na íntegra:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000642-46.2013.2.00.0000
Requerente: Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Mato Grosso - Sindojus
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Adilson Polegato de Freitas - Fórum de Cuiabá de Mato Grosso
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Adilson Polegato de Freitas - Fórum de Cuiabá de Mato Grosso
Advogado(s): RO002193 - Belmiro Goncalves de Castro (REQUERENTE)
PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE MANDADOS. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO
DA VERBA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 153. PROCEDÊNCIA.
I. De
acordo com a Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012, cabe ao
Tribunal adotar os procedimentos para garantir o recebimento antecipado
das despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais
que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários
da assistência judiciária gratuita.
II. Evidenciado
que as providências adotadas pelo Tribunal não foram suficientes para
dar concretude ao comando da Resolução CNJ n. 153, torna-se antijurídica
decisão que obriga o cumprimento de diligências sem recebimento prévio
do custeio das diligências, notadamente sob ameaças de penalidades
funcionais e criminais.
III. Pedido julgado procedente.
RELATÓRIO
Trata-se
de Procedimento de Controle Administrativo instaurado pelo SINDICATO
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDOJUS
em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, por meio do
qual se insurge contra decisão administrativa proferida pelo Diretor do
Foro da Comarca de Cuiabá-MT, Juiz Adilson Polegato de Freitas, nos
autos do procedimento nº 3800-76.2013.811.0041.
Narra o requerente, em síntese, que:
a) em
virtude da edição da Resolução CNJ n. 153/2012, que estabelece
procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça “vem fazendo incursões
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que cumpra a
resolução, ficando apenas nas promessas”;
b) em
assembleia realizada no dia 28/11/2012 os Oficiais de Justiça
deliberaram por notificar a Corte mato-grossense de que, a partir de
07/01/2013, cumpririam os mandados oriundos da justiça gratuita e
Fazenda Pública até o valor da verba indenizatória por atividade
externa, no importe de R$ 1.396,97 (um mil e trezentos e noventa e seis
reais e noventa e sete centavos);
c) após notificação
prévia e a partir da data aprazada, os Oficiais de Justiça passaram a
devolver, sem cumprimento, os mandados que excediam aquele valor quando
não feito o recolhimento prévio da verba indenizatória equivalente;
d) em
31 de janeiro de 2013, o Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá, por meio
de decisão proferida no PP n. 3800-76.2013.811.0041, determinou a
abertura de procedimentos administrativos para apurar a responsabilidade
dos Oficiais de Justiça pelo não cumprimento dos mandados devolvidos.
Também determinou o cumprimento dos referidos mandados, no prazo de 48
horas, independentemente do exaurimento da verba indenizatória por
atividade externa.
Sustenta o requerente que tal decisão é ilegal, abusiva e arbitrária, “uma vez que a garantia do acesso ao judiciário é obrigação do Estado e não do oficial de justiça” e que “não há nenhuma lei que obrigue os oficiais de justiça a colocarem seu patrimônio pessoal à disposição do Estado (Tribunal de Justiça)”.
Alega
que os Oficiais de Justiça possuem direito ao recebimento do valor
destinado ao cumprimento de mandados originários da justiça gratuita e
da Fazenda Pública, nos termos da Resolução CNJ n. 153/2012.
Aduz,
ainda, que a Súmula 190 do STJ estabelece que cabe à Fazenda Pública,
na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de Oficiais
de Justiça e que o artigo 7º do Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado do Mato Grosso (Lei Estadual 004/90) proíbe a prestação de
serviços gratuitos.
Sustenta
que o orçamento do TJMT foi elaborado após a edição da Resolução CNJ n.
153/2012 e que, portanto, houve tempo hábil para a inclusão no referido
orçamento de verba para o pagamento de tais despesas.
Ressalta,
por fim, que os mandados de natureza urgente, tais como alvará de
soltura, intimação de réu preso e concessão de liminares estão sendo
cumpridos integralmente pelos Oficiais de Justiça.
Em sede de liminar, propugna “seja cassada a decisão administrativa do Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá”. No mérito, formula idêntico pedido.
O
eminente Conselheiro José Lúcio Munhoz, que me antecedeu, deferiu a
medida liminar (DEC10) para “determinar ao Digníssimo Juiz Adilson
Polegato de Freitas, Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá-MT, que se
abstenha de instaurar qualquer procedimento em face dos oficiais de
justiça com relação à devolução de mandados não cumpridos sem o
respectivo e prévio recebimento da diligência, ressalvados os casos de
cumprimento dos mandados urgentes, como alvará de soltura, intimação de
réu preso e que dizem respeito à concessão de liminares, até a decisão
final do procedimento em curso (...).”
Submetida
ao Plenário, a decisão concessiva da medida liminar não foi ratificada,
conforme certidão de julgamento registrada no presente feito (CERT11).
Instado
a se manifestar, o Tribunal requerido informa (INF14) que a Lei n.
8.814/2008, que instituiu o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração dos Servidores, criou a verba indenizatória por atividade
externa com o intuito de compensar os mandados que envolvem os
beneficiários da justiça gratuita, cujo valor foi majorado pela Lei
9.813/2012 para R$ 1.396,97.
Quanto
às diligências requeridas pela Fazenda Pública, entende que compete a
ela a antecipação do numerário destinado ao custeio das despesas com o
cumprimento dos mandados, conforme a Súmula n. 190 do STJ. Nesse
contexto, comunica que solicitou ao Procurador-Geral do Estado a adoção
das medidas cabíveis.
Em
resposta, o requerente reafirma o descumprimento da Resolução CNJ n.
153/2012 pelo Tribunal (INF15), bem como comunica a instauração de
processos administrativos contra quatro oficiais de justiça (PET17).
É o relatório. Passo a votar.
Primeiramente
determino a alteração do pólo passivo do presente feito, procedendo-se a
exclusão do magistrado Adilson Polegato de Freitas e a inclusão da
Direção do Foro da Comarca de Cuiabá-MT.
A
pretensão deduzida no presente feito é de cassação da decisão proferida
pelo Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá, cujo teor é o seguinte:
“Trata-se de pedido de providência instaurado a partir do Ofício n° 023/DCM/WAM da Divisão Central de Mandados deste Fórum,
com o qual são devolvidos os mandados extraídos dos processos n°
0010694-91.2013, 0045023-66.2012, 0010712-15.2013, 001.2009.001.592-2,
001.2010.0028.312-4, código 10177 e 21493, sem o devido cumprimento, em
razão do exaurimento da verba indenizatória por atividade externa, que
se destina a atender os beneficiários da justiça gratuita.
Em
que pese a relevância dos argumentos sustentados pelos Oficiais de
Justiça nas certidões acostadas aos autos, entendo que a conduta adotada
não pode prosperar, sob pena de violação grave e irreparável ao direito
fundamental de acesso à justiça.
CELSO
FERNANDES CAMPILONGO, em sua obra O Direito na Sociedade Complexa,
citando CAPPELLETTI, adverte que o acesso à justiça pode ser encarado
como ‘(...) o mais básico dos direitos humanos, em um sistema jurídico
moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os
direitos de todos’.
Mesmo
sendo uma garantia em constante construção e ampliação de sua extensão,
é inegável que, nos dias de hoje, ela impõe aos ordenamentos jurídicos a
criação de meios para que todas as pessoas possam levar ao Poder
Judiciário suas pretensões e receber dele uma tutela jurisdicional
justa, célere e eficaz.
Em
outras palavras, exige que as inibições ao ingresso no sistema
judiciário sejam vencidas e que a tutela jurisdicional possa produzir
resultados individual e socialmente justos.
Neste
aspecto, ressalvo que, num País em que grande parcela da população
ainda se encontra em situação de miserabilidade, um dos principais
vetores da garantia de acesso à justiça é, sem dúvida, o direito à
assistência judiciária gratuita.
A
assistência judiciária, como corolário do direito de igualdade, diz
respeito à necessidade das pessoas financeiramente enfraquecidas terem
representação jurídica gratuita, em sua mais ampla expressão.
Ponderando
a magnitude dos valores e princípios implementados com a garantia da
assistência judiciária gratuita – dignidade da pessoa humana, acesso à
justiça e igualdade – entendo que o argumento aduzido pelos Oficiais de
Justiça para o não cumprimento dos mandados oriundos da justiça gratuita
- exaurimento da verba indenizatória por atividade externa - não goza
de respaldo jurídico.
Indo-se
além, a conduta dos Oficiais de Justiça, ao deixarem de cumprir os
mandados oriundos da justiça gratuita, viola frontalmente o direito
fundamental de acesso à justiça, previsto na Constituição Federal e na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, ensejando a adoção de
providências enérgicas para coibi-la, que não se restrigem à aplicação
de penalidades funcionais.
É
de se lembrar que todo aquele que deixa de cumprir ordens judiciais ou
se vale de meios para emperrar o regular funcionamento do Poder
Judiciário pode ser responsabilizado pelo crime de desobediência e
obstrução da justiça.
Dessa
forma, determino que os mandados juntados aos autos sejam IMEDIATAMENTE
devolvidos aos Oficiais de Justiça responsáveis pelo seu cumprimento,
mediante recibo, devendo os mesmos serem CUMPRIDOS NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, independentemente do exaurimento da verba
indenizatória por atividade externa, sob pena de adoção das providências
legais cabíveis.
Por
outro lado, não me mantendo insensível à questão levantada pelos
Oficiais de Justiça, determino seja cópia dos autos remetida à Ilustrada
Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e à Corregedoria
Geral de Justiça, solicitando a adoção, com a urgência que o caso
requer, de providências capazes de solucionar a questão.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de janeiro de 2013.”
Inicialmente
há que se destacar que a decisão atacada tem cunho eminentemente
administrativo, eis que exarada por magistrado na condição de Diretor do
Foro, nos autos do Pedido de Providência nº 3800-76.2013.811.0041, instaurado
a partir do Ofício n° 023/DCM/WAM da Divisão Central de Mandados do
Foro da Comarca de Cuiabá a respeito da devolução de mandados sem
cumprimento em razão do exaurimento da verba indenizatória por atividade
externa que se destina a atender os beneficiários da justiça gratuita.
Com
efeito, resta patente que a matéria está afeta à competência
constitucional deste Conselho, de controle administrativo e financeiro
do Poder Judiciário, como também guarda evidente caráter geral, até
porque está intimamente ligada ao cumprimento da Resolução CNJ nº 153,
de 6 de julho de 2012:
“Estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de regular os procedimentos de desembolso inerentes às
despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que
envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da
assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais;
CONSIDERANDO
a necessidade de garantir aos oficiais de justiça o recebimento justo,
correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir;
CONSIDERANDO
a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no
julgamento do Pedido de Providências 0000830-73.2012.2.00.0000, na 148ª
Sessão Ordinária, realizada em 5 de junho de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Os
Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento
antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos
processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública,
Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita,
pelo oficial de justiça.
Art.
2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias,
verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o
cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.
Como visto, ato deste Conselho garante aos Oficiais de Justiça o recebimento antecipado das
despesas de diligências nas ações judiciais que envolvam a Fazenda
Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência
judiciária gratuita.
E
o fez fundado, como parece óbvio, em duas premissas básicas: 1) o
cumprimento de diligências por Oficiais de Justiça é essencial à
eficiência e à celeridade dos serviços judiciários; 2) não cabe a tais
servidores subsidiar “do próprio bolso” tais despesas, ao contrário,
fazem jus ao “recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir”.
Vale
lembrar que, no tocante à execução fiscal processada perante a justiça
estadual, a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
incumbe à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das
despesas com o transporte de Oficiais de Justiça.
Nesse sentido, parece-me incoerente com o teor e os propósitos da Resolução CNJ nº 153/2012 obrigar os Oficiais de Justiça a cumprir mandados nas hipóteses estabelecidas nessa resolução – “processos
em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público
ou beneficiário da assistência judiciária gratuita” -, como na situação fática deste PCA sem recebimento antecipado do custeio da diligência ou após exaurida a verba indenizatória para esse fim, ainda que fundado nos nobres objetivos estampados na decisão atacada.
Tal
decisão também me parece desproporcional ao registrar evidente ameaça
aos servidores que não cumprissem os mandados, notadamente ao afirmar
que tal conduta enseja “adoção de providências enérgicas para coibi-la, que não se restringem à aplicação de penalidades funcionais”, como também ao “lembrar
que todo aquele que deixa de cumprir ordens judiciais ou se vale de
meios para emperrar o regular funcionamento do Poder Judiciário pode ser
responsabilizado pelo crime de desobediência e obstrução da justiça”.
Repito:
os objetivos do magistrado Diretor do Foro revelaram-se nobres,
notadamente pela preocupação com o jurisdicionado e com a entrega célere
dos serviços judiciários. Contudo, essa compreensível ansiedade pelo
atingimento desses “fins” acabou por atropelar a juridicidade dos
“meios” empregados, ao esbarrar em normativo expresso deste Conselho.
Entendimento
noutro sentido acabaria por ignorar os termos e propósitos da Resolução
CNJ nº 153/2012. Se este Conselho garante aos Oficiais de Justiça o
recebimento antecipado do custeio das diligências nos casos mencionados,
inclusive processos de beneficiários da justiça gratuita, seria
contraditório obrigá-los a tal cumprimento sem o recebimento prévio dos
custos, muito menos sob a ameaça de penalidades funcionais e criminais.
Também
vale notar que a postura rígida dos Oficiais de Justiça ao passarem a
devolver mandados sem cumprimento – quando exaurida a verba
indenizatória mencionada -, não foi adotada de imediato ou sem tentativa
prévia de diálogo. Ao contrário, os autos revelam que em 05/12/2012
enviaram ofício ao Diretor do Foro a fim de solicitar o cumprimento da
Resolução CNJ n. 153/2012 e demonstrar a necessidade desses servidores,
com planilhas descritivas de “mandados recebidos, quantidade de
diligências efetivadas, e, valores decorrentes delas”. (DOC6).
Além
disso, em assembleia realizada no dia 28/11/2012, deliberaram por
notificar a Corte mato-grossense de que, a partir de 07/01/2013,
deixariam de cumprir os mandados que excedessem o valor auferido a
título de verba indenizatória por atividade externa (DOC7). Não
há nos autos, contudo, notícia de que o TJMT ou o Diretor do Foro tenha
respondido a tais comunicações. Consta apenas a decisão impugnada,
datada de 31/01/2013.
Há
que se ponderar, de outro lado, que os interesses são conciliáveis,
mesmo porque Tribunal, Diretor do Foro e servidores revelaram o mesmo
propósito de bem atender o jurisdicionado. A discussão diz respeito
apenas aos meios para se alcançar tal desiderato.
Munido
desse espírito, impõe-se registrar uma palavra de incentivo ao diálogo e
à busca por soluções consensuais e equilibradas, cientes da missão
constitucional do Judiciário de pacificação dos conflitos sociais,
notadamente quando se discute, como no presente caso, cumprimento de
diligências em processos de pessoas beneficiárias da justiça gratuita.
Não me parece razoável que exatamente estas “paguem” o preço do
dissenso.
O
certo é que mecanismos devem ser adotados, com a devida urgência, para
eliminar o cenário vivenciado pelos envolvidos na questão, a acarretar
prejuízo a todos, não só diante do descontentamento no ambiente de
trabalho mas, sobretudo em razão dos reflexos óbvios na entrega da
prestação jurisdicional e naqueles que ansiosamente a aguardam.
Vale consignar que no procedimento de cumprimento da Resolução CNJ nº 153/2012 (CUMPRDEC no 0005072-75.2012.2.00.0000) o Tribunal requerido informou que encaminhou, para efetivação
do normativo em comento, projeto de lei com vistas a majorar para R$
1.396,97 (um mil e trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete
centavos) o valor da verba indenizatória dos Oficiais de Justiça, já
convertido em lei. (INF 138/evento 338, de 21/11/2012).
Entretanto,
o Tribunal requerido não rechaça a alegação do requerente de que, pelo
volume de mandados, a referida verba é insuficiente para o fim a que se
destina.
Com
efeito, parece-me que, ao contrário de impor obrigação e ameaças aos
referidos servidores, cabe ao Tribunal adotar as medidas adequadas para
cumprir efetivamente a Resolução deste Conselho, mesmo porque é ele o
destinatário único desse ato normativo.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para anular a decisão da lavra do Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá-MT.
Como
incentivo ao diálogo e à busca de soluções, determino que o TJMT
constitua grupo de trabalho, com a participação do sindicato requerente,
para, no prazo de 60 dias, elaborar estudo com o objetivo de adequar o
valor da verba indenizatória dos Oficiais de Justiça à realidade da
demanda, bem como adotar as demais providências necessárias ao
cumprimento efetivo da Resolução CNJ nº 153/2012, tudo com cópia a este
Conselho.
Por
fim, diante da medida acima determinada, conclamo os Oficiais de
Justiça, por intermédio do combativo sindicato requerente, a realizarem
esforço extra com vistas a dar cumprimento às diligências dos processos
de beneficiários da justiça gratuita, pelo menos até a conclusão dos
trabalhos acima referidos.
Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.
RUBENS CURADO SILVEIRA
Conselheiro
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RUBENS CURADO SILVEIRA em 14 de Outubro de 2013 às 10:12:02
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 72aa8f104bd17a75df1c5316edce829d
Caro Oseas, bom exemplo este do SINDOJUS/MT, não é?
ResponderExcluirEstamos precisando disso na PB também!
ResponderExcluirSem dúvida colega Dino, o SINDOJUS-MT está de parabéns, inclusive já havia chamado atenção para as Federações de representação dos Oficiais que ingressassem junto ao CNJ como parte interessada no processo, pois, aguardava com boa expectativa o desfecho deste processo haja vista o então Conselheiro conceder a liminar, a qual foi posteriormente cassada pelo plenário do CNJ..
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