Resolução do CNJ referente as despesas com transportes dos Oficiais de Justiça
Estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça.
(Disponibilizada no DJ-e nº 119/2012, em 09/07/2012, pág. 40-41)
Estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos de desembolso inerentes às despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos oficiais de justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providências 0000830-73.2012.2.00.0000, na 148ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de junho de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.
Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Disponibilizada no DJ-e nº 119/2012, em 09/07/2012, pág. 40-41)
Estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça.
(Disponibilizada no DJ-e nº 119/2012, em 09/07/2012, pág. 40-41)
RESOLUÇÃO Nº 153, DE 06 DE JULHO DE 2012
Estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos de desembolso inerentes às despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos oficiais de justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providências 0000830-73.2012.2.00.0000, na 148ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de junho de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.
Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente
(Disponibilizada no DJ-e nº 119/2012, em 09/07/2012, pág. 40-41)
Já que as despesas de diligências não se confundem com custas, cabe a cobrança da condução do oficial nos Juizados Especiais correto????
ResponderExcluirNão. Nos juizados especiais não cabe a cobrança de nenhuma taxa, custas ou despesas. Cabe ao Estado pagar a condução do oficial de Justiça e as partes estão isentas de tudo.
ResponderExcluirJuizado só deixa de ser gratuito em grau de recurso.
ResponderExcluirA pergunta que não quer calar: As demandas em que a FAZENDA PÚBLICA (União, Estado, Municipio) figure como autor a quem cabe adimplir as despesas com diligências dos oficiais de justiça?
1- Segundo a súmula 190 do STJ, cabe à FAZENDA;
2- Segundo a resolução, cabe aos Tribunais;
Será que os Tribunais irão assumir esse ônus?
Entendo que continua valendo a súmula 190 do STJ. Realmente o art. 2º não foi bem redigido, mas acredito que a resolução determina que os tribunais providencie que os oficiais de Justiça receba antecipadamente, mas não passa a obrigação do pagamento para os TJs, caso a FAZENDA PÚBLICA seja parte autora.
ResponderExcluir15.07.22daigege
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