Narrou A.F.C.F., na petição inicial, que a
reportagem insinuava que o mandado não foi cumprido por não saber ele
desempenhar sua função ou por estar recebendo vantagens pelo
descumprimento da tarefa. Disse também que os referidos jornais
publicaram um desmentido, mas as notas não tinham a mesma dimensão da
primeira matéria.
Essa decisão da 10.ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná
reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a
sentença do Juízo da 17.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de
indenização por danos morais ajuizada por A.F.C.F. contra a Editora O
Estado do Paraná S.A. e Luiz Fábio Campana.
O relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta,
consignou em seu voto: "Percebe-se que a notícia expõe claramente o
nome do autor, atribuindo-lhe a responsabilidade pela ausência de
citação de pessoa notória no contexto político do Estado. A forma
ofensiva como foi veiculada a matéria sugere ao leitor que o oficial de
justiça deixou propositadamente de cumprir seu dever, por interesse
particular".
"Ocorre que, o oficial de justiça responsável pelo
cumprimento do referido mandado não era o autor. Sendo assim, o nome do
autor foi erroneamente associado à prática de irregularidade na função,
provocando enorme abalou moral."
"Não se trata de simples erro
nominal, como sugere a apelante, deve ser analisado todo o contexto da
matéria, e assim sendo, visualiza-se que houve excesso na veiculação dos
acontecimentos, que macularam a honra do autor, sendo procedente o
pedido de indenização."
"A matéria veiculada excedeu à narrativa
dos fatos, ao divulgar informação incorreta quanto ao nome do oficial
de justiça e o associando à prática de irregularidade no cumprimento de
seu dever. A reportagem, portanto, não se limitou a narrar e informar à
coletividade sobre assunto de interesse público. Por se tratar da posse
do irmão do ex-Governador do Estado é fato natural o interesse dos meios
de comunicação locais em publicar a notícia, característica inerente à
atividade da imprensa, que deverá agir com cautela redobrada para não
causar prejuízos irreparáveis às pessoas envolvidas."
"A
atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade sobre os
fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio
constitucional do Estado Democrático de Direito. O direito de
informação, contudo, não é absoluto. Veda-se a divulgação de notícias
que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à
imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana."
"O jornalista deve conferir à
notícia uma impressão de conjunto, conforme a realidade, sem espírito
polêmico, nem exprimir juízo de valor sobre os fatos apurados. O
jornalista não pode demonstrar juízo de valor, exigindo-se dele que
oriente a notícia para a exatidão, para a conformidade à realidade, tal
como ela é entendida pela sociedade. Ainda, possui a obrigação de
certificar a veracidade das informações que publicará, a fim de evitar
equívocos prejudiciais às pessoas envolvidas, como ocorreu no caso."
"O fato constituiu ofensa ao direito de imagem e à honra, que não se
confunde com o direito de informação. Presente, portanto, a obrigação de
indenização por danos morais."
(Apelação Cível n.º 907115-2)
CAGC
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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