sábado, 14 de julho de 2012

Editora “O Estado do Paraná” e jornalista Fábio Campana são condenados a indenizar oficial de justiça por publicarem matéria considerada ofensiva à sua honra

 
A Editora "O Estado do Paraná" e o jornalista Luiz Fábio Campana foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, ao oficial de justiça A.F.C.F. por causa de matéria veiculada no "O Estado do Paraná" e na "Tribuna do Paraná", na qual se atribui a ele (oficial de justiça) a "responsabilidade pela ausência de citação de pessoa notória no contexto político do Estado".

Narrou A.F.C.F., na petição inicial, que a reportagem insinuava que o mandado não foi cumprido por não saber ele desempenhar sua função ou por estar recebendo vantagens pelo descumprimento da tarefa. Disse também que os referidos jornais publicaram um desmentido, mas as notas não tinham a mesma dimensão da primeira matéria.

Essa decisão da 10.ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 17.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por A.F.C.F. contra a Editora O Estado do Paraná S.A. e Luiz Fábio Campana.

O relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: "Percebe-se que a notícia expõe claramente o nome do autor, atribuindo-lhe a responsabilidade pela ausência de citação de pessoa notória no contexto político do Estado. A forma ofensiva como foi veiculada a matéria sugere ao leitor que o oficial de justiça deixou propositadamente de cumprir seu dever, por interesse particular".
"Ocorre que, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do referido mandado não era o autor. Sendo assim, o nome do autor foi erroneamente associado à prática de irregularidade na função, provocando enorme abalou moral."

"Não se trata de simples erro nominal, como sugere a apelante, deve ser analisado todo o contexto da matéria, e assim sendo, visualiza-se que houve excesso na veiculação dos acontecimentos, que macularam a honra do autor, sendo procedente o pedido de indenização."

"A matéria veiculada excedeu à narrativa dos fatos, ao divulgar informação incorreta quanto ao nome do oficial de justiça e o associando à prática de irregularidade no cumprimento de seu dever. A reportagem, portanto, não se limitou a narrar e informar à coletividade sobre assunto de interesse público. Por se tratar da posse do irmão do ex-Governador do Estado é fato natural o interesse dos meios de comunicação locais em publicar a notícia, característica inerente à atividade da imprensa, que deverá agir com cautela redobrada para não causar prejuízos irreparáveis às pessoas envolvidas."

"A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade sobre os fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito. O direito de informação, contudo, não é absoluto. Veda-se a divulgação de notícias que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana."

"O jornalista deve conferir à notícia uma impressão de conjunto, conforme a realidade, sem espírito polêmico, nem exprimir juízo de valor sobre os fatos apurados. O jornalista não pode demonstrar juízo de valor, exigindo-se dele que oriente a notícia para a exatidão, para a conformidade à realidade, tal como ela é entendida pela sociedade. Ainda, possui a obrigação de certificar a veracidade das informações que publicará, a fim de evitar equívocos prejudiciais às pessoas envolvidas, como ocorreu no caso."

"O fato constituiu ofensa ao direito de imagem e à honra, que não se confunde com o direito de informação. Presente, portanto, a obrigação de indenização por danos morais."

(Apelação Cível n.º 907115-2)

CAGC

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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