sábado, 28 de julho de 2012

Execução não alcança bens de esposa de dono de empresa

Dívida fiscal

Não se pode penhorar valores existentes em nome da esposa de devedor do ICMS, mesmo se casada em regime de comunhão de bens. Foi o que entendeu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar reforma de sentença que impediu a penhora, pelo sistema Bacen-Jud, de valores depositados pela esposa de um empresário executado pelo fisco estadual. A decisão é do dia 29 de junho.

O autor e seu irmão, empresários na Comarca de Antônio Prado, estão sendo executados pelo estado do Rio Grande do Sul por inadimplência de ICMS. Como o fisco não conseguiu alcançá-los, a execução se voltou contra a esposa de um deles, casada em regime de comunhão universal de bens. O juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pedido do estado, o que gerou a interposição de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, em decisão monocrática, negou seguimento ao Agravo com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, por entrar em confronto com a orientação jurisprudencial a respeito da matéria.

‘‘Com efeito, é possível a penhora dos bens eventualmente existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do artigo 1667 do Código Civil. Contudo, inaplicável a regra antes exposto à situação dos autos, tendo em vista que a esposa do devedor não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora de valores existentes em nome de I. G.’’, afirmou o relator.

O magistrado considerou que o simples fato de ser casada com devedor não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, ‘‘mormente sequer se sabe a origem do numerário, a fim de se verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida’’.

Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente:

Postagens populares