Aojus faz gestões junto ao relator, a fim de melhorar o enquadramento dos oficiais no projeto que trata da aposentadoria especial por atividade de risco
O presidente da AOJUS e Coordenador Jurídico do Sindjus/DF, Alexandre
Mesquita, requereu audiência urgente com Deputado Policarpo para tratar
do assunto.
Em virtude do
substitutivo ao projeto de lei complementar nº 330, de 2006, apresentado
pelo deputado Policarpo, que poderá prejudicar a conquista da
aposentadoria especial dos oficiais de justiça, a AOJUS faz gestões
junto ao relator a fim de dar uma melhor solução ao caso.
No que se refere ao caso dos oficiais de justiça, referido
substitutivo, que está pronto para Pauta na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP), restou assim redigido:
“(omissis)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;
II – a exercida
no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de
preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes
sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária e
a exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais;
III - a exercida em guarda municipal;
IV - a exercida em perícia criminal;
V - a exercida pelos profissionais de segurança dos
órgãos referidos no art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e no art. 52,
XIII (Senado Federal), da Constituição Federal;
VI - a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com atribuições de segurança;
VII – a exercida pelos servidores que exercem atribuições
de fiscalização ou auditoria tributária, inclusive previdenciária e do
trabalho, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII – a exercida por servidores públicos de todos os
Entes da federação, cuja atribuição precípua e rotineira compreenda
a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
(omissis)” (grifo nosso)
Importa salientar que o parlamentar não ouviu os oficiais ao inserir
outras categorias no mesmo inciso que os oficiais de justiça e agentes
penitenciários, modificando ainda mais a redação original do aludido
projeto de lei complementar, fato esse que, com toda certeza, redundará
no veto do referido dispositivo, ainda em seu nascedouro, porquanto o
Governo já dá nítidos sinais que colocará a sua bancada contra a sua
aprovação.
Em reuniões recentes de representantes da nossa categoria com
executivos governistas, soube-se do descontentamento do Governo acerca
dos desdobramentos que o PLP 330, de 2006, está tomando no Congresso,
mormente em virtude de o seu relator, deputado Roberto Policarpo,
insistir em ampliar em demasia o leque de categorias beneficiadas,
categorias estas que, de acordo com o Governo, não possuem a mínima
chance de lograr êxito, ao menos no cenário político atual, e podem
prejudicar outras, como o nosso caso, que possuem notório risco em suas
atividades.
Sabe-se que o Governo, ainda que timidamente, está aberto a
reconhecer a atividade de risco de algumas categorias, dentre elas
pode-se incluir os oficiais de justiça, além daquelas apresentadas no
PLP original, a depender de um possível acordo envolvendo o Congresso e o
Governo.
Em vista dessa premente realidade, não é de boa estratégia, colocar
categorias que não foram contempladas no PLP original num mesmo
dispositivo, sobretudo em razão da delicadeza que envolve a discussão
acerca do direito à aposentadoria especial por atividade de risco das
categorias envolvidas, notadamente médicos, enfermeiros, psicólogos
e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou
penitenciária.
Com efeito, o relator do PLP em relevo precisa ser demovido de sua
decisão em apresentar categorias tais como: médicos, enfermeiros,
dentistas, etc., no mesmo inciso que os oficiais de justiça, até porque
aludidas categorias seriam mais bem enquadradas na modalidade de
aposentadoria especial prevista no inciso III, do § 4º, do artigo 40, da
CF/88, em decorrência de exercerem suas atividades sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (questões
alusivas à insalubridade e não à atividade de risco), conferindo, assim,
uma melhor adequação técnico-legislativa ao(s) substitutivo(s) que
pretende apresentar ao projeto de lei complementar enviado pelo Governo
que envolve o assunto atinente à aposentadoria especial por atividade de
risco.
Clique aqui para conhecer o inteiro teor do projeto de lei da aposentadoria especial.
AOJUS/DF – TRABALHANDO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL
Fonte: AOJUS/DF
Esse camarada chamado policarpo está preocupado somente em fazer media para conseguir no futuro munição para se reeleger, ridiculo oq ele esta fazendo, deixando a lei fazer aniverssario de 2 anos nas mãos dele mesmo, ou deve ser intencional ou incompetencia..
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