sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Aposentadoria Especial: AOJUS/DF solicitará melhor enquadramento dos oficiais de Justiça no PLP 330/2006

Aojus faz gestões junto ao relator, a fim de melhorar o enquadramento dos oficiais no projeto que trata da aposentadoria especial por atividade de risco

O presidente da AOJUS e Coordenador Jurídico do Sindjus/DF, Alexandre Mesquita, requereu audiência urgente com Deputado Policarpo para tratar do assunto.

Em virtude do substitutivo ao projeto de lei complementar nº 330, de 2006, apresentado pelo deputado Policarpo, que poderá prejudicar a conquista da aposentadoria especial dos oficiais de justiça, a AOJUS faz gestões junto ao relator a fim de dar uma melhor solução ao caso.

No que se refere ao caso dos oficiais de justiça, referido substitutivo, que está pronto para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), restou assim redigido:

“(omissis)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:

I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;

II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária e a exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais

III - a exercida em guarda municipal;

IV - a exercida em perícia criminal;

V - a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e no art. 52, XIII (Senado Federal), da Constituição Federal;

VI - a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com atribuições de segurança;

VII – a exercida pelos servidores que exercem atribuições de fiscalização ou auditoria tributária, inclusive previdenciária e do trabalho, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

VIII – a exercida por servidores públicos de todos os Entes da federação, cuja atribuição precípua e rotineira compreenda a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

(omissis)” (grifo nosso)

Importa salientar que o parlamentar não ouviu os oficiais ao inserir outras categorias no mesmo inciso que os oficiais de justiça e agentes penitenciários, modificando ainda mais a redação original do aludido projeto de lei complementar, fato esse que, com toda certeza, redundará no veto do referido dispositivo, ainda em seu nascedouro, porquanto o Governo já dá nítidos sinais que colocará a sua bancada contra a sua aprovação.

Em reuniões recentes de representantes da nossa categoria com executivos governistas, soube-se do descontentamento do Governo acerca dos desdobramentos que o PLP 330, de 2006, está tomando no Congresso, mormente em virtude de o seu relator, deputado Roberto Policarpo, insistir em ampliar em demasia o leque de categorias beneficiadas, categorias estas que, de acordo com o Governo, não possuem a mínima chance de lograr êxito, ao menos no cenário político atual, e podem prejudicar outras, como o nosso caso, que possuem notório risco em suas atividades.

Sabe-se que o Governo, ainda que timidamente, está aberto a reconhecer a atividade de risco de algumas categorias, dentre elas pode-se incluir os oficiais de justiça, além daquelas apresentadas no PLP original, a depender de um possível acordo envolvendo o Congresso e o Governo.

Em vista dessa premente realidade, não é de boa estratégia, colocar categorias que não foram contempladas no PLP original num mesmo dispositivo, sobretudo em razão da delicadeza que envolve a discussão acerca do direito à aposentadoria especial por atividade de risco das categorias envolvidas, notadamente médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária.

Com efeito, o relator do PLP em relevo precisa ser demovido de sua decisão em apresentar categorias tais como: médicos, enfermeiros, dentistas, etc., no mesmo inciso que os oficiais de justiça, até porque aludidas categorias seriam mais bem enquadradas na modalidade de aposentadoria especial prevista no inciso III, do § 4º, do artigo 40, da CF/88, em decorrência de exercerem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (questões alusivas à insalubridade e não à atividade de risco), conferindo, assim, uma melhor adequação técnico-legislativa ao(s) substitutivo(s) que pretende apresentar ao projeto de lei complementar enviado pelo Governo que envolve o assunto atinente à aposentadoria especial por atividade de risco.

Clique aqui para conhecer o inteiro teor do projeto de lei da aposentadoria especial.

AOJUS/DF – TRABALHANDO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL

Fonte: AOJUS/DF

Um comentário:

  1. Esse camarada chamado policarpo está preocupado somente em fazer media para conseguir no futuro munição para se reeleger, ridiculo oq ele esta fazendo, deixando a lei fazer aniverssario de 2 anos nas mãos dele mesmo, ou deve ser intencional ou incompetencia..

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