A Associação dos Consultores Legislativos e dos Consultores de
Orçamentos do Senado Federal (Alesfe) impetrou Mandado de Injunção (MI
5285), em nome da categoria por ela representada, visando à regulação da
revisão anual da remuneração dos servidores públicos federais. A
entidade alega omissão legislativa por parte da Presidência da República
e do Congresso Nacional por ausência de deliberação sobre o tema.
A Alesfe argumenta que a revisão geral e anual das remunerações e
subsídios dos servidores públicos federais do Executivo, Legislativo e
Judiciário, autarquias e fundações públicas federais está prevista no
artigo 37, inciso X, da Constituição da República e regulamentada pela
Lei 10.331/2001, que fixou o mês de janeiro para tal. A lei, segundo os
consultores, foi cumprida em 2002, com reajuste de 3,5%, e em 2003,
quando o índice de revisão foi de 1%. Em 2004, não houve nenhuma
iniciativa do Executivo sobre o tema e, em 2005, o presidente da
República enviou projeto de lei (PL 4825) propondo reajuste de 0,1%. O
PL, porém, até hoje não foi votado.
A associação afirma que desde então “sequer houve iniciativa sobre a
matéria” por parte do Executivo, “o que caracteriza não só omissão
legislativa, mas também uma oposição a expresso comando constitucional,
cuja eficácia, vigência e efetividade foram confirmadas pelo STF” – no
caso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2061.
Para a Alesf, o STF firmou, no julgamento dessa ADI, em 2001, o
entendimento de que a Constituição impõe ao presidente da República o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão
geral da remuneração.
Ao pleitear o direto de revisão à categoria que representa, a
entidade argumenta que a Lei 11.439/2006, que estabeleceu as diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007, autorizou, em seu artigo
93, a revisão geral das remunerações dos servidores públicos federais,
em percentual que seria definido em lei específica.
O pedido do MI 5285 é o de que o STF declare a omissão legislativa em
relação à não concessão de revisão em 1º janeiro de 2007 e a supra “em
caráter temporário e emergencial”, adotando como parâmetro provisório a
variação acumulada do INPC do IBGE entre janeiro e dezembro de 2006.
A relatora é a ministra Rosa Weber.
Processos relacionados
MI 5285
MI 5285
Fonte: STF
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