A
Associação dos Servidores do Ministério Público Federal ajuizou, no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4893, com pedido de liminar, para suspender os efeitos da Lei
12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os
servidores públicos federais titulares de cargo efetivo por intermédio
de entidades fechadas de previdência complementar, bem como do Decreto
7.808/2012, criado em decorrência dela.
No
mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade formal da lei
mencionada, tendo em vista não ter sido elaborada como lei complementar,
mas sim como lei ordinária, em suposta violação ao artigo 40, parágrafo
15, combinado com o artigo 202 da Constituição Federal (CF).
Sucessivamente,
pede também a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º,
parágrafo 1º, da Lei 12.618/12, que atribuiu personalidade jurídica de
direito privado às fundações de previdência complementar do servidor
público, bem como do Decreto 7.808/12, que criou a Fundação de
Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo
(Funpresp-Exe) com personalidade jurídica de direito privado, em alegada
violação ao artigo 40, parágrafo 15, da CF, que prevê caráter público.
Alegações
A
entidade representativa dos servidores do MPF lembra que a Emenda
Constitucional (EC) 20/98 modificou o sistema de previdência dos
servidores públicos da União, dos estados e municípios, instituindo
caráter contributivo. Posteriormente, a EC 41/2003, dando sequência às
reformas introduzidas pela Emenda 20, alterou o parágrafo 15 do artigo
40 da CF para estabelecer que a instituição de regime de previdência
complementar pelos entes federativos se daria com observância às
exigências requeridas no seu artigo 202 e obedeceria à formatação de
entidade fechada de natureza pública.
Com
base nisso é que, segundo a entidade, foi publicada a Lei 12.618/2012,
que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores
públicos federais titulares de cargo efetivo por intermédio de entidades
frechadas de previdência complementar do Executivo (Funpresp-Exe),
Legislativo (Funpresp-Leg) e Judiciário (Funpresp-Jud), condicionando o
teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos que
ingressarem depois da criação dessas fundações.
Ainda
de acordo com seu artigo 4º, parágrafo 1º, dessa lei, as entidades
mantenedoras de previdência complementar mencionadas teriam
personalidade jurídica de direito privado.
Violações
Ocorre,
entretanto, segundo a Associação, que a Lei 12.618/12 contraria a CF
por ofensa ao aspecto formal, já que a Constituição estabeleceu a
instituição do novo regime por lei complementar, e ofensa no aspecto
material, já que as mantenedoras foram autorizadas a funcionar com
personalidade jurídica de direito privado, quando deveriam ser de
natureza pública, conforme preceitua o artigo 40, parágrafo 15, da CF.
A
entidade alega que uma lei ordinária é aprovada com quórum ordinário
pelas Casas do Congresso, ao passo que a lei complementar exige quórum
qualificado. Na Câmara, segundo aponta, isso significa que uma lei
ordinária pode ser aprovada com 129 votos, ao passo que o quórum
qualificado (maioria absoluta) exige um mínimo de 247 votos. E, segundo a
associação, uma das intenções da EC 41/03 foi justamente a de
proporcionar mais segurança à previdência complementar. “Em momento
algum a redação da EC 41/03 pretendeu alterar a forma legislativa para a
edição da previdência complementar do servidor público, de modo que se
pretendesse, o faria expressamente”, sustenta.
No
aspecto material, a entidade dos servidores do MP aponta ”uma evidente
incompatibilidade em prever o caráter público de uma fundação,
estruturando-a na forma do direito privado”. É o que faz, segundo ela, o
artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 12.618, ao determinar que as fundações
de previdência complementar, destinadas a gerir a previdência
complementar dos servidores a que a lei ampara, apresentem personalidade
jurídica de direito privado.
Ainda
em seu apoio, a autora da ação cita o artigo 41, inciso V, do Código
Civil (CC), segundo o qual são pessoas jurídicas de direito público
interno, além da União, dos estados e municípios, autarquias e
associações públicas, “as demais entidades de caráter público criadas
por lei”.
O
processo foi distribuído para o ministro Marco Aurélio por prevenção,
uma vez que ele também é o relator de outras duas ações sobre o tema
(ADIs 4863 e 4885).
Fonte: ABOJERIS
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