Segue abaixo o teor da Lei n.º 12.774/2012, que aumenta a GAJ para 90%, institui a especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal e que concede às carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União fé pública em todo o território nacional.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder
Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o ......................................................................................................................................................................§ 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal....................................................................................” (NR)“Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” (NR)“Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.§ 1o O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; eIII - 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2015....................................................................................” (NR)“Art. 18. .....................................................................................................................................................................§ 2o Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.I - (revogado);II - (revogado).” (NR)“Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2o O art. 18 da Lei no
11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 18. ...................................................................................................................................................................§ 3o O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.” (NR)
Art. 3o O enquadramento previsto
no art. 5o da Lei no 8.460, de 17 de
setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de
publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor,
observados os enquadramentos previstos no art. 4o e no Anexo
III da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3o
e no Anexo II da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, e no
art. 19 e no Anexo V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de
2006.
Art. 4o As carteiras de identidade
funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em
todo o território nacional.
Art. 5o As despesas resultantes da
execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder
Judiciário no orçamento geral da União.
Art. 6o Os Anexos I, II e V da Lei
no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar na
forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 7o Revoga-se o Anexo IV da
Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Miriam Belchior
Miriam Belchior
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