quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Juiz nega porte de arma a oficial de Justiça

O Juiz Federal Tales Krauss Queiroz, da 4ª Vara Federal do DF, negou a um oficial de Justiça do Estado de Goiás o direito ao porte de arma para defesa pessoal. A sentença foi proferida ontem (23/01/2013) e é contrária a várias outras decisões do próprio Poder Judiciário que reconhece a atividade do oficial de Justiça como sendo de risco. Aliás, a própria Polícia Federal reconhece a atividade do oficial de Justiça como sendo de risco (art. 18, Instrução Normativa 023/2005, da Diretoria Geral da PF).

Se a sentença prevalecer significa que caberá somente a autoridade policial decidir se existe o direito ao porte de arma. Poderá o direito ser concedido a um e negado a outro, mesmo em situações iguais. Não haverá regramento. Dependerá apenas da vontade da autoridade. Aliás, em Brasília não existe sequer o direito de comprar arma, pois já houve vários casos em que foram negados a expedição de autorização de compra de arma, mesmo preenchidos todos os requisitos previsto na Lei 10.826/2003.

No plebiscito de 2005 a população brasileira foi às urnas e por maioria esmagadora votaram contra a proibição de venda de armas de fogo, mas ao que parece o governo gastou milhões de reais e a vontade da população é totalmente ignorada. Se o plebiscito é de 2005, porque o malfadado estatuto do desarmamento de 2003 ainda está em vigor? O Estatuto fere o resultado das urnas e deveria já ter sido questionado judicialmente pelo orgãos de defesa do direito à vida ou associações, sindicatos, etc.

A decisão coloca o Judiciário de joelhos perante o Poder Executivo, pois os oficiais de Justiça não poderão cumprir ordens judiciais coercitivas sem o apoio da polícia, imagina se a ordem contrariar pessoas importantes do governo. Tem estados brasileiros com ordens judiciais pendentes de cumprimento há vários anos porque o governo estadual não “acatou” solicitações do Judiciário.

Confira abaixo a íntegra da sentença.
(o nome do impetrante foi omitido para preservar o oficial de Justiça que se encontra sem o direito de defesa).



Processo N° ------- 4ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00061.2013.00043400.2.00390/00128

Tipo A

CLASSE 2100
IMPETRANTE:
IMPETRADO: DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por --------- contra ato atribuído a Sra. DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando “reconhecer o direito do impetrante a concessão da autorização do porte de arma, determinando à autoridade coatora que expeça a autorização do porte de arma ao impetrante”.

Para tanto, relata o impetrante, em síntese, que, em virtude de ser ocupante do cargo de Oficial de Justiça, pleiteou, após parecer favorável da Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas, solicitou autorização para o porte de arma de fogo à autoridade impetrada, que negou o pedido.

A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (fl. 236).

Informações prestadas.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 257).

O il. representante do MPF opinou pela denegação da segurança.

É o relatório. Decido.

Embora plausível a tese defendida pelo impetrante, entendo que não cabe ao Poder Judiciário deferir autorização para porte de arma de fogo em virtude de negativa da Administração, em avaliação discricionária, realizada dentro dos limites de sua competência.

Deve-se ressaltar a cautela que se deve ter na análise de pedidos como o presente, evitando-se interpretações extensivas da Lei para permitir o porte em hipóteses não previstas pelo legislador.

Nesse contexto, confira-se o seguinte trecho do parecer da autoridade impetrada:

“Então vejamos: há um projeto de lei no Senado que propõe o armamento de agentes públicos para que se defendam de um eventual perigo no exercício da profissão. Se a proposta for aprovada, auditores fiscais, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), defensores públicos e Oficiais de Justiça terão direito a porte de arma. Eis o terreno adequado para um pleito de tais características, afinal o porte emitido pela Polícia Federal, em contra partida, só limitaria as aspirações do Interessado, pois este é de natureza Defesa Pessoal e traz consigo uma série de restrições, conforme artigo 26, do decreto n" 5.123/2004, literalmente: Art. 26 – 0 titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei n° 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto n° 6.715, de 2008). A utilização de um porte com tal natureza em atividade profissional seria, no mínimo, uma irregularidade, não podendo este Órgão concordar com o pleito em questão ou qualquer outro no mesmo sentido.

Afinal, estaria se criando uma nova espécie de porte de arma, a saber: pessoal/funcional.

O campo propício para se discutir se o profissional oficial de justiça deve ou não ter abstratamente o direito ao porte de arma é o Congresso Nacional.

Cabe frisar, no ponto, que a petição inicial defende é o direito abstrato ao porte de arma. Em nenhum momento foi afirmado pelo impetrante que há um risco concreto, relacionado a um fato específico, a justificar o porte de arma. Nesse sentido, transcrevo novamente a manifestação da Polícia Federal:

[…] 5. Para a concessão do Porte,Federal de Arma, o inciso I do §1" do artigo 10 da Lei 10.826, exige atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física.

6. No primeiro caso, o artigo 18, § 2", da Instrução Normativa n" 023/2005 - DG/DPF, nos termos do inciso 111 do § 1° do artigo 10 da Lei nº 10.826/2003, considera de risco as atividades profissionais desempenhadas por funcionários de instituições financeiras, públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, exerçam a guarda de valores; por sócio, gerente ou executivo, de empresa de segurança privada ou de transporte de valores e ainda por ocupante de cargo efetivo ou comissionado que desempenhe atividade nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais. Enfim, o risco deve ser superior ao que se submete o cidadão na vida em sociedade.
7. Para a segunda hipótese, não basta a simples alegação genérica e abstrata de estar submetido a risco para cumprir os ditames da norma que regula a espécie, devendo a ameaça ser concreta e atual ou no mínimo iminente, além de estar devidamente comprovada.
8. Portanto, qualquer análise sobre pedido de porte de arma, nos termos do artigo 10 da Lei n" 10.826/2003, deve ser pontual e aferir os elementos apresentados no caso concreto, pois o porte de arma concedido pelo Departamento de Polícia Federal tem lugar em virtude de circunstâncias concretas' que exponham a risco a integridade física do cidadão. ' ,
9. O Requerente é Oficial de Justiça e como tal possui funções externas ao juízo, como por exemplo, cumprimento de Mandados de Prisão, de Busca e Apreensão, de Reintegração de Posse, de Despejo, de Afastamento do Lar. De Condução Coercitiva, de Penhora, Avaliação e Intimação, de Entrega de Bens, Cartas de Adjudicação, etc.; ,
10. Destarte, *o previsto no artigo 6" da Lei 10.826/2003, a concessão de porte federal de arma pode dar-se de forma excepcional, a critério da autoridade policial, para fins de defesa pessoal, consoante permissivo inscrito no artigo 10 da referida lei. […]

Por fim, o entendimento do MPF a respeito da matéria, com o qual acedo, é o que segue:

[...]
Com efeito, o porte de arma de fogo não é condição inerente às funções desempenhadas pelo oficial de Justiça, cabendo à autoridade policial competente avaliar, de acordo com razões de mérito administrativo, se, no caso concreto, a concessão da autorização pleiteada é pertinente.

Tratando-se de ato discricionário, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, exceto quanto há afronta aos limites impostos pela legislação pátria.

[...]
É de se notar, ademais, que a decisão impugnada levou em consideração a política pública do desarmamento, cabendo a autoridade de segurança pública, ao apreciar qualquer requerimento de porte de arma de fogo, realizar uma valoração acerca da sua necessidade com base naquela premissa. Assim, não pode o Poder Judiciário usurpar essa competência, substituindo o entendimento firmado pela autoridade competente, salvo - como já exposto – em situações em que evidenciada a usurpação dos limites da competência discricionária .”

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.

Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília (DF).


TALES KRAUSS QUEIROZ
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/DF

26 comentários:

  1. Com decisões como esta é que o Judiciário jamais vai conseguir ser independente... Fica de joelhos. Decisões somente são cumpridas se o Executivo quiser.

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  2. Ótimo, a partir de agora nada de se ariscar, temos que pedir auxilio de força policial para todo e qualquer tipo de mandado, em qualquer situação que possamos correr risco ou seja sempre, só assim eles vão reconhecer a necessidade só incomodando para ser notado.

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    1. É no mínimo de se causar estranhesa uma decisão desse tipo, quando esse tipo de magistrado vai entender o risco enorme que corremos todos os dias, já sei, nunca!!! pois para tomar uma decisão como esta so mesmo nunca tirando a bunda da cadeira na comodidade de seu gabinete, faço-lhes um convite autoridades in"competentes", convido-os a diligenciar comigo nas ruas de Aguas Lindas de Goias, que é onde desempenho minha função. DUVIDO ALGUM TER CORAGEM.

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  3. O juiz prolator da decisão certamente não sabe como é o dia a dia do oficial de justiça. Tenho certeza que se tivesse apenas noção, não teria tomado essa decisão.

    Alias, pelo que se nota da decisão, o nobre magistrado parece que não tinha convicção formada à respeito do tema, e sim a formou após o parecer do MP, também lamentável, e das informações da Federal. Não que isso seja errado, claro!

    O fato é que, tudo indica, o esperado porte de arma para os oficiais de justiça parece que está muito longe de acontecer. E uma das "desculpas" é a tal política do desarmamento. Inclusive um dos fundamentos utilizados pela presidência da república para vetar, ha poucos dias, lei que permitia o porte para agentes penitenciários fora do serviço - o que também é um absurdo!

    Boa sorte a todos, e vamos na fé vamos com Deus, a grande e melhor forma de proteção.

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  4. Essa decisão é absurda. Acho que não é decisão de um juiz, mas de um acessor que sequer ler a petição, apenas segue o parecer do MP. Isso acontece o tempo todo. O magistrado nem ler o que assina, apenas confia na "sentença" de seua assessores. L A M E N T Á V E L !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  5. A Fenojus, Fojebra e Fenas sojaf devem divulgar mais os trabalhos realizados por oficiais de Justiça, mostrando os riscos em que estes profissionais correm no dia-a-dia.

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  6. UM juiz desse so pode ser louco. Pergunta pra ele se ele dispensa o direito que ele tem ao porte. bastante incoerente, o juiz pode ter porte que fica em seu gabinete luxuoso enquanto o oficial de justiça lá fora pode a quaquer momento morrer de graça.

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  7. LAMENTÁVEL!!! O QUE NOS DEIXA MAIS INDIGNADOS É O FATO DE SABERMOS QUE NÓS, OFICIAIS DE JUSTIÇA, DIARIAMENTE CORREMOS MUITO MAIS RISCO QUE OS JUIZES (INCLUSIVE O MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA) QUE POSSUEM DIREITO AO PORTE DE ARMA MESMO EXERCENDO SUAS ATRIBUIÇÕES DENTRO DOS FÓRUNS CERCADOS POR POLICIAIS. NÃO ESTOU DIZENDO QUE OS JUIZES NÃO MEREÇAM O DIREITO AO PORTE DE ARMA... CONTUDO, ATÉ MESMO PELO VIÉS CONSTITUCIONAL DE UM TRATAMENTO ISONÔMICO DOS AGENTES/SERVIDORES PÚBLICOS QUANTO À PROTEÇÃO ÀS SUAS INTEGRALIDADES FÍSICAS QUALQUER JUIZ JUIZ DEVERIA SABER(MUITOS SABEM!) QUE A FUNÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA É IMENSAMENTE MAIS PERIGOSA QUE A SUA E QUE HÁ UMA EVIDENTE OFENSA À PROPRIA CONSTITUIÇÃO A NÃO CONCESSÃO DE PORTE. POR OUTRO VIÉS, AQUELES QUE SÃO CONTRA, OU DESCONHECEM PROFUNDAMENTE AS NOSSAS ATRIBUIÇÕES OU JÁ FORAM VISITADOS POR UM DE NÓS....(AÍ INCLUÍDOS VÁRIOS PARLAMENTARES.

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  8. Fica difícil de encontrarmos específicos impropérios para esta infeliz sentença. Já virou rotina e piada de salão a estupidez generalizada dos poderes públicos em negar o porte de arma para os Ojafs, sistematicamente. As alegações como esta sentença beira à uma total imbecilidade, ingenuidade e irresponsabilidade, além de um tremendo acinte.
    De fato o pacto da mediocridade é de fácil sentir. Não se pode dar importância a esta medíocre sentença. Aguarda-se o Congresso Nacional, para por fim a esta singular estupidez por parte dos que se dizem ser representantes do Estado, os quais, definitivamente não sabem e não querem saber como é o trabalho diário de certas categorias de servidores públicos que dão a vida em detrimento do Estado.
    Existem muitas atividades no setor público desamparadas em todos os sentidos, principalmente aquelas que são facilmente identificadas com sendo uma atividade de risco de morte. São atividades publicas exercidas por pessoas, seres humanos que podem ser chamados de servidores suicidas, tamanha covardia e omissão do Estado em não prover as condições dignas de trabalho, bem como, salarial. Enfim, vivemos dentro de um poder da república que, covardemente nos últimos anos vem tendo uma postura covarde, omissa, criando situações políticas que não se sustentam, sem firmeza de seus atos, subjugados pelo executivo federal e pelo congresso nacional.

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  9. (Continuando...)

    Toda a magistratura nacional está à beira de um abismo. Tudo isso é vergonhoso. Um exemplo real foi quando o PCS-04 (P.J.U.) em 2006 figurava pronto para ser encaminhado ao Congresso Nacional, cuja tabela salarial depois de ampla discussão à nível nacional teve sua aprovação pelos servidores. Quando o projeto de melhoria salarial (PCS-04) foi para as mãos do presidente do STF há época, Gilmar Mendes, de repente toda a magistratura e mais os membros do MP, todos estes sendo representados por seus pares foram até o Gilmar Mendes e, aos gritos como se fossem garotinhos mimados e com tamanha histeria aos berros conseguiram impressionar o Gilmar Mendes para que fosse feita uma redução salarial na tabela proposta, eis que se sentiram incomodados e ofendidos com o valor projetado para um analista final de carreira (depois de 15 anos, quando tal valor apresentado ficaria próximo ao que naquela época ganhava um juiz substituto federal em início de carreira. Sendo que toda a magistratura já tinha em curso lá no Congresso Nacional dois projetos de leis que hes davam reajustes em seus subsídios. Mesmo assim não quiseram saber e conseguiram pela pressão política exercida no Gilmar Mendes que fosse rebaixada a tabela salarial dos servidores do P.J.U. Depois mais sacanagem veio ao encontro dos servidores, quando o Lula sai e a sapata entra.
    Por duas vezes, digo por dois anos consecutivos a ex-terrorista (quem foi sempre será!) omitiu formalmente com total desrespeito e afronta constitucional o encaminhamento formal do PCS-03 ao Congresso nacional, deixando-o de fora das despesas orçamentárias como se fosse uma coisa qualquer. Prosseguindo, um novo presidente do STF, agora se chama Ayres Brito, homem sério e muito culto sem dúvida, porém, diante do desastre que vinha sofrendo o PCS-03 via Peluso, aquele teve uma ideia pouco feliz, tal qual mandou como sugestão que o PCS-04 fosse vejam só, mais uma vez reduzido, por entender que com "uma reduçãozinha" a mais, certamente o projeto salarial passaria mais rápido à sua aprovação. Então, foi reduzido às pressas como forma de alternativa (ingênua tanto quanto estúpida!) para a rápida aprovação do PCS-04 (o qual já se encontrava totalmente desfigurado e humilhado).

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  10. (Continuando...)

    Enfim, hoje o plano de melhoramento salarial dos servidores do P.J.U. que se chamava PCS-04, o qual deveria ter sido aprovado (mesmo que fosse em parcelas) no máximo em 2011, foi destruído por sucessivos erros generalizados. Um salário de nível superior depois de 15 anos de trabalho atingindo o final de carreira dentro do P.J.U. terá um salário pago no valor de R$ 13.000,00 (bruto) somente em 2015. Esse valor comparado com um nível superior no Senado Federal é no mínimo o dobro. Um ascensorista ou com um garçom do plenário do Senado Federal ganha aproximadamente uns R$ 18.000,00. Um nível de segundo grau no legislativo federal em qualquer uma das casas, não ganha menos do que R$ 20.000,00. Fugi um pouco do assunto em epígrafe de propósito, para que saibam as reais condições e o nível de entendimento dos gestores públicos dentro de suas responsabilidades funcionais deveriam ter mais visão e respeito por aqueles que dão a VIDA para o Estado. Infelizmente um bando de covardes que só pensam neles e ainda ficam olhando quanto os barnabés ganham. Um bando de ínguas!!!

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