terça-feira, 15 de novembro de 2011

FENOJUS não poderá propor ação de controle concentrado de normas (Adin, ADC, ADPF)


Ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.471 - CEARÁ
DECISÃO:

ADI 4.471 / CE
REQUERENTE: FOJEBRA

Os autos vieram-me conclusos em 7.6.2011.

3. Entre os documentos que acompanham a petição inicial, encontra-se o estatuto de fundação da entidade requerente, datado de 8.10.2006. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da FOJEBRA na internet (www.fojebra.org), é possível verificar a existência de versão mais recente desse documento, de 7.2.2010. Note-se que essa redação modificada do estatuto já se encontrava em vigor por ocasião da propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade, que somente ocorreu em 13.10.2010.

De acordo com o texto vigente do referido estatuto, a requerente “congrega Associações e Sindicatos de Oficiais de Justiça de todos os Estados do Brasil” (art. 1º, caput), podendo a ela filiar-se “Sindicatos ou Associações dos Estados onde não houver nenhuma representação” (art. 3º, §1º). Proclamando, entre outras finalidades, a de estimular “a criação de sindicatos nas unidades da Federação, onde não houver, como forma de fortalecer e fomentar novas filiações” (art. 2º, IV), impõe o estatuto ora em exame, tanto para as associações já filiadas como para aquelas que venham a se filiar, o dever de promoverem, em assembléia geral, sua transformação em sindicatos, inclusive sob pena de exclusão (arts. 3º, § 2º, e 60). Registre-se, ademais, que, segundo o mesmo diploma estatutário, aDiretoria Executiva da requerente possui como membro o Diretor de Formação Sindical, que tem como atribuição “estimular e auxiliar nos processos de transformação das Associações de Oficiais de Justiça em Sindicatos” (arts. 23, IX, e 33-A, III).

Não por outra razão, a autora já congrega como filiados efetivos, conforme exposto em seu sítio eletrônico, sindicatos de oficiais de justiça nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Rio Grande do Norte e Santa Catarina, entre outros.

Mostra-se inequívoco, portanto, o caráter sindical da entidade requerente, que se encontra em evidente estruturação como organismo sindical de segundo grau.

Todavia, o Plenário desta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADPF 96-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009; ADI 3.762-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24.11.2006; ADI 3.506-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 30.9.2005; entre vários outros), fixou o entendimento de que, no âmbito das organizações sindicais, apenas estão aptas a deflagrar o controle concentrado de normas as entidades de terceiro grau, ou seja, as confederações sindicais organizadas na forma da lei, excluindo-se, portanto, os sindicatos e as federações, ainda que possuam abrangência nacional. No mesmo sentido, as decisões monocráticas prolatadas pelos eminentes Ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, respectivamente, na ADI 4.094, DJe de 26.6.2008; na ADI 4.064, DJe de 8.4.2008; e na ADI 3.683, DJ de 20.4.2006.

Falta à requerente, portanto, a necessária legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal.

Essa mesma circunstância, a propósito, levou o eminente Ministro Gilmar Mendes a negar seguimento, recentemente, à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 220, também proposta pela FOJEBRA, ora requerente, em decisão transitada em julgado em 22.11.2010.

4. Também compromete a legimitidade ativa ad causam da requerente, num outro prisma, seu manifesto déficit de representatividade, conforme bem destacou o Advogado-Geral da União em sua manifestação juntada aos autos. É que a entidade proponente representa, tão-somente, um segmento daqueles que formam a categoria profissional dos servidores públicos vinculados às carreiras que, justamente quando somadas, viabilizam o regular funcionamento da Justiça brasileira.

Como se sabe, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme em não reconhecer a legitimidade, para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, de entidade representativa de mera parcela de determinada categoria profissional ou econômica (ADI 2.353, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 30.4.2004; ADI 1.431, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Velloso, DJ de 12.9.2003; ADI 1.574-QO, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 27.4.2001; entre outros).

Veja-se que a FOJEBRA, ao defender, exclusivamente, os interesses dos oficiais de justiça dos Estados-membros, sequer congrega a totalidade dos servidores públicos com idênticas atribuições presentes no Poder Judiciário brasileiro, visto que não representa todos aqueles vinculados à Justiça Federal, comum e especializada.

5. Ante todo o exposto, verificada a manifesta ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade ora requerente, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade (RISTF, art. 21, § 1º).

Arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2011.


Ministra Ellen Gracie
Relatora

CONCLUSÃO: Para ter legitimidade para propor ADIN é necessário representar todos os oficiais de Justiça brasileiros (estaduais e federais, da justiça comum e especializada). Além disso, deve ser uma organização sindical de terceiro grau (confederação), excluindo-se as federações, ainda que tenha abrangência nacional. Portanto, a FENOJUS não terá legitimidade para propor ADIN, ADC e ADPF. Fez certo a FOJEBRA em fundar uma Associação dos Oficiais de Justiça do Brasil, com a finalidade de propor as ações judiciais que necessitem de associação com abrangência nacional, pois basta a associação abranger todo o território nacional. Para formar uma confederação é necessário três federações filiadas. Já para formar uma federação é necessário, no mínimo, cinco sindicatos.

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