segunda-feira, 14 de novembro de 2011

RIO GRANDE DO SUL: Delegado é condenado por obstrução do trabalho do MP

Controle externo

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um delegado por improbidade administrativa. Motivo: obstrução do trabalho do Ministério Público no controle externo da Polícia Civil. Também foi condenado o chefe de Polícia à época dos fatos, 2007, por omissão. A decisão dos desembargadores, por maioria, foi tomada em sessão do dia 20 de outubro.

Milton Salatino, então delegado de Homicídios de Trânsito da Capital, teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos; foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo mesmo prazo; e deverá pagar multa equivalente a três vezes o valor da sua remuneração. Já o delegado Pedro Carlos Rodrigues, que era chefe de Polícia, recebeu a pena de multa equivalente a uma vez sua remuneração.

De acordo com o MP, no dia 14 de fevereiro de 2007, a promotora de Justiça Tatiana de Oliveira D’Ávila compareceu à Delegacia de Trânsito para fazer o controle externo. No entanto, teria sido impedida por Salatino. A promotora, então, expediu ofícios ao chefe de Polícia e ao corregedor-ceral, noticiando o fato e informando a nova data que compareceria à Delegacia, a fim de que fosse assegurado o ato.

Na data marcada, 1º de março do mesmo ano, a representante do MP veio acompanhada do promotor Nilson de Oliveira Rodrigues Filho, e mais uma vez não conseguiu realizar o controle. Não estavam presentes nenhum representante da chefia de Polícia ou da corregedoria.

Na primeira instância, em setembro de 2010, o juiz Flavio Mendes Rabello condenou o titular da Delegacia de Homicídios de Trânsito e o chefe de Polícia por improbidade administrativa. Para o juiz, Salatino descumpriu a Constituição Federal, que dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo MP. Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça.

Os argumentos e os fundamentos

Pedro Rodrigues, o chefe de Polícia, alegou que não teve intenção de retardar ou não atender a solicitação da Promotoria. Afirmou que sua ação foi motivada apenas por seu entendimento quanto à lei. Já Milton Salatino defendeu ter restringido o acesso somente a documentos que não diziam respeito à atividade fim da Polícia.

Na avaliação do desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, deve ser mantida a condenação dos réus. Citando a sentença do juiz Flavio Rabello, destacou que Salatino possui histórico de ‘‘abusiva e acintosa resistência ao controle externo’’, tendo inclusive sido alvo de sindicância por ato semelhante ocorrido em 2003.


A desembargadora Matilde Chabar Maia também entendeu que o ato dos réus configura improbidade administrativa. Para ela, as testemunhas ouvidas confirmam que Salatino impediu a atuação do MP, pois exigiu que fossem especificados quais inquéritos e termos circunstanciados pretendiam examinar. Também não admitiu a verificação dos livros de registros de uso obrigatórios, pois interpretava como inspeção interna, apesar de a verificação desses livros estar prevista nos artigos 8º e 9º da Portaria nº 273/2001, editada pela Chefia e Corregedoria-Geral de Polícia.

A respeito de Pedro Carlos Rodrigues, salientou que ele não determinou ‘‘qualquer orientação no sentido de assegurar a realização do ato de controle externo, embora tenha tomado ciência dos ofícios nesta esteira expedidos pela Promotora de Justiça Tatiana’’. Dessa forma, entendeu como clara sua omissão.

Sobre a configuração da improbidade, o desembargador Nelson Pacheco apontou que o dolo, necessário para a configuração do delito, está caracterizada na intenção de Salatino de deliberadamente evitar o controle externo. Também entendeu ser deliberado o ato do chefe de Polícia no sentido de evitar esclarecimentos sobre a atitude ilegal do seu subordinado. Assim, a pena arbitrada na sentença foi mantida.

A divergência 

O relator do recurso, desembargador Rogério Gesta Leal, que ficou vencido, entendeu que nenhum dos réus deveria ser responsabilizado. Para ele, houve apenas uma divergência entre a promotora e o então delegado da Delegacia de Trânsito sobre o controle externo exercido pelo MP. Entendeu que o réu ‘‘apenas buscou delimitar a atuação do agente do Ministério Público de acordo com o que entendia ser o controle externo’’.

Em relação ao chefe de Polícia, Leal considerou que ele adotou as medidas necessárias, no âmbito administrativo, para apurar a conduta de seu subordinado. Com informações da Assessoria Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler a sentença.
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2011

2 comentários:

  1. ESTÁ EVIDENTE QUE O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS DESPREZA OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. TALVEZ NÃO SEJA INTERESSE DO PODER EXECUTIVO, QUE, TUDO INDICA, ESTÁ INTERFERINDO JUNTO AO LEGISLATIVO PARA QUE ELES - OS NOBRES LEGISLADORES, QUE SÓ PENSAM NELES PRÓPRIOS - NÃO VOTEM AO MENOS A DATA BASE DA CATEGORIA.
    CERTAMENTE UM JUDICIÁRIO FORTE E COM SERVIDORES SATISFEITOS, TRABALHANDO COM AFINCO, NÃO DEVE SER INTERESSANTE PARA O EXECUTIVO, E TAMBÉM PARA O LEGISLATIVO.
    E NÃO VENHAM OS HIPÓCRITAS DE PLANTÃO DIZER A VELHA E CONHECIDA FRASE: "NÃO ESTÁ SATISFEITO É SÓ PEDIR PARA SAIR". ORA, QUANDO ALGUÉM PRESTA UM CONCURSO ACREDITA QUE O ÓRGÃO ESCOLHIDO TRATARÁ O SERVIDOR COM RESPEITO, QUE NAQUELE LOCAL RECEBERÁ PELO SEU TRABALHO E DEDICAÇÃO REMUNERAÇÃO APTA A UMA VIDA DIGNA. É O QUE TODOS, SEM EXCEÇÃO E EM QUALQUER LUGAR DO MUNDO, QUEREM. POR QUE, AO INVÉS DE ABANDONAR O BARCO, NÃO SE PODE LUTAR? QUEREM, OS HIPÓCRITAS DE PLANTÃO, QUE O SERVIDOR ACEITE O CORROÍDO SALÁRIO E PRONTO? OU SIMPLESMENTE PEÇA PARA SAIR? POR QUE NÃO LUTAR, OU, AO MENOS, RECLAMAR?
    POR FAVOR, AQUELES QUE GOSTAM DE DIZER ESSA FRASE DEVERIAM PENSAR MELHOR, OU SERÁ QUE ESTÃO SATISFEITOS?
    RECLAMAR É O MÍNIMO QUE PUDEMOS FAZER.
    É ASSIM MESMO. DAQUI HA POUCO TEMPO ESTARÃO INTEGRANTES DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO NOVAMENTE PEDINDO VOTOS. NESSES MOMENTOS ELES FINGEM QUE LEMBRAM. E É SÓ NESSES INSTANTES!

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