terça-feira, 1 de novembro de 2011

O exercício do cargo de oficial de Justiça é atividade jurídica.

O exercício do cargo de oficial de Justiça por bacharel em Direito é computado como atividade jurídica, independentemente da exigência de diploma de nível superior para o cargo de oficial de Justiça.

Exemplo: bacharel em Direito que exerce o cargo de oficial de Justiça do Estado de São Paulo, onde a exigência do cargo é de nível médio também é computado como atividade jurídica.

Veja DECISÃO do Ministro Eros Grau, STF:



Processo: MS 27607 DF
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 25/09/2008
Publicação: DJe-186 DIVULG 01/10/2008 PUBLIC 02/10/2008
Parte(s): JOSÉ RUBENS PLATES
RAFAEL DA CÁS MAFFINI E OUTRO(A/S)
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA





DECISÃO:  Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Rubens Plates, candidato ao 24º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, contra ato do Procurador-Geral da República, ato que indeferiu sua inscrição definitiva no certame.
2.         O impetrante foi aprovado nas provas objetiva e subjetiva, requerendo inscrição definitiva no concurso. O requerimento foi indeferido porque o candidato não atenderia ao requisito temporal da atividade jurídica. Não foi computado o tempo em que exerceu o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Estado de São Paulo, cargo não privativo de bacharel em direito.
3.         Interposto recurso administrativo, resultou improvido pela autoridade coatora, nos termos do Edital n. 18, de 12.9.08.
4.         Sustenta que o cargo ocupado após a obtenção do grau de bacharel em Direito é totalmente incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do disposto no art. 28, VII, da Lei n. 8.906/94.
5.         Esclarece que no período de 20.4.05 a 15.12.05 exerceu naquele cargo atribuições que correspondem “à interpretação e aplicação de normas jurídicas, tal como prevê a Resolução n. 04/2006, do CNMP, aplicável [...] à espécie” [fl. 5].
6.         O ato coator consubstanciaria ofensa ao princípio da igualdade, na medida em que outros candidatos, em cargos semelhantes, tiveram a inscrição definitiva deferida.
7.         Menciona precedentes desta Corte no sentido de que não há ofensa ao que decidido no julgamento da ADI n. 3.460 quando se trata de candidato que ocupa cargo incompatível com o exercício da advocacia, porém privativo de bacharel em direito apenas em alguns Estados da Federação. Essa circunstância, nos termos do precedente, consubstanciaria desigualdade de tratamento inadmissível, porquanto não fundada na atividade em si, “mas nos requisitos para ingresso no cargo exigidos por cada ente da federação”.
8.         Alega que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 11/06, que permite aos candidatos a cargos da Magistratura a comprovação de atividade jurídica mediante a obtenção de certidão circunstanciada que indique atribuições exercidas pelo candidato que ocupa cargo não privativo de bacharel em direito.
9.         Requer, liminarmente, seja-lhe permitida a participação nas provas orais, que serão realizadas no período de 29 de setembro a 3 de outubro de 2008, concedendo-se a ordem para reconhecer o cumprimento, pelo candidato, do requisito temporal da atividade jurídica, computando-se o período em que exerceu o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Estado de São Paulo.
10.        É o relatório. Decido.
11.        A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.
12.        O impetrante exerceu o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Estado de São Paulo em período após a obtenção do bacharelado em Direito [24.4.05 a 15.12.05]. O exercício do cargo o incompatibiliza para o exercício da atividade de advogado, embora o cargo não seja privativo de bacharel em direito.
13.        A questão não é nova nesta Corte, que tratou de situação semelhante nos autos da RCL n. 4.906:

           “EMENTA: RECLAMAÇÃO. MÉRITO. ACÓRDÃO PARÂMETRO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DIVERSA DAQUELA CUJA APLICAÇÃO É INVOCADA PELOS RECLAMANTES. IDENTIDADE MATERIAL. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELAS DECISÕES RECLAMADAS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460/DF. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS. 1. A decisão paradigma, proferida na ADI 3.460/DF, declarou a constitucionalidade de dispositivo que regia o concurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no que tange à exigência, do Bacharel em Direito, de três anos de exercício de atividade jurídica. 2. A norma afirmada inconstitucional pelas decisões reclamadas, que regeu o concurso do Ministério Público do Estado do Pará, possui idêntico conteúdo ao daquela declarada constitucional por esta Corte na ADI 3.460/DF, razão pela qual a presente Reclamação deve ser conhecida. 3. As decisões reclamadas, ao questionarem a constitucionalidade da exigência de três anos de bacharelado dos candidatos ao cargo de promotor, reservando vaga para candidatos que não haviam obtido o grau de bacharel no triênio anterior à nomeação, efetivamente afrontaram o que foi decidido no julgamento da ADI 3.460/DF. Procedência da Reclamação nesta parte. 4. Em relação às decisões reclamadas que reservaram vaga para duas candidatas que cumpriam o requisito temporal, embora as atividades por elas desempenhadas não fossem, no Estado do Pará, privativas de Bacharel em Direito à época da nomeação, não é possível vislumbrar afronta ao acórdão apontado como paradigma, tendo em vista particularidades dos respectivos casos concretos, sobre as quais não se pronunciou o Supremo Tribunal Federal naquele julgamento, que se deu em controle abstrato de constitucionalidade. 5. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público vieram a considerar que os cargos ocupados pelas referidas candidatas, de oficial de justiça e de escrivã de polícia, preencheriam o requisito previsto no edital, tendo em vista as atividades por elas desempenhadas. Situação em que é impossível ao bacharel em direito o exercício da advocacia, dada sua incompatibilidade com o cargo público ocupado. 6. Assim, por não ter cuidado diretamente das situações específicas verificadas nestas duas decisões, não há de se falar em afronta ao acórdão da ADI 3.460/DF. 7. Reclamação conhecida e julgada parcialmente procedente. 8. Agravos regimentais prejudicados.” [Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 11.4.08].

14.       O seguinte trecho do voto do Relator é expressivo da situação peculiar de que se cuida:

“Veja-se que, caso um Oficial de Justiça do Rio de Janeiro ou do Distrito Federal tivesse participado do concurso do Ministério Público do Estado do Pará, poderia ser empossado, por cumprir o requisito da “atividade privativa de bacharel”. De outro lado, a Interessada-Agravante - NAYANA FADUL DA SILVA - não pôde ser nomeada, embora exerça funções idênticas, em seu Estado, às exercidas por oficial de justiça de qualquer unidade da federação. Isto porque, no Rio de Janeiro e no Distrito Federal, o cargo de oficial de justiça é privativo de bacharel.

Tal fato constituiria, acima de tudo, uma desigualdade de tratamento inadmissível, porque não está fundada na atividade em si exercida, mas nos requisitos para ingresso no cargo exigidos por cada ente da federação.”

15.       A exclusão do candidato à primeira vista não se coaduna com o princípio da isonomia. O cargo do impetrante, embora não privativo de bacharel em direito, o impede de exercer a advocacia. O órgão da Administração Pública ao qual se encontra vinculado certificou atividades eminentemente jurídicas por ele desempenhadas na 3ª Vara Criminal de Tupã/SP.
16.       A Resolução CNMP n. 04/06, que disciplina os critérios de aferição da atividade jurídica nos concursos para ingresso no Ministério Público, não faz distinção entre cargo privativo ou não privativo de bacharel em direito, exigindo apenas “que prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas” [art. 1º, “caput”].
17.        O periculum in mora é evidente em razão da data de realização das provas orais.
           Defiro a medida liminar, para permitir que o impetrante permaneça participando do 24º Concurso Público para ingresso na carreira de Procurador da República.
Publique-se.
Comunique-se, com urgência.
Brasília, 25 de setembro de 2008.


Ministro Eros Grau
- Relator -


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente:

Postagens populares