quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Advogado é condenado por não devolver processo dentro do prazo


OAB/RJ defende o advogado que ficou 07 meses com o processo.


O Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus de advogado condenado por sonegação de documento de valor probatório, crime previsto no artigo 356 do Código Penal. Ele foi condenado a pena de seis meses de detenção, mais pagamento de multa, por ter retirado da 9ª Vara Cível do Rio de Janeiro os autos do processo cível a que respondia, tendo ficado com os mesmos por sete meses sem devolvê-los. No HC levado à 1ª Turma do STF, ele pedia a anulação da condenação.

Segundo o ministro relator Marco Aurélio, "na peça primeira da Ação Penal aludiu-se ao implemento de busca e apreensão do processo, mostrando-se infrutíferas as diligentes ante o fato de não ter sido localizado o paciente". Ele frisou que, conforme a juíza da primeira instância, o caso era de estratégia do advogado, o qual teria agido a fim de adiar o andamento de processo no qual atuava em causa própria.

De acordo com o HC, o advogado, que atuava em causa própria, já havia perdido direito a vista dos autos fora de cartório, mesmo assim, obteve nova vista em 15 de setembro de 2006 tornando a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos em 22 de maio de 2007 [cerca de sete meses depois], apesar de ser intimado para a devolução do processo em 26 outubro de 2006.

A OAB-RJ, autora do pedido de Habeas Corpus no Supremo, alegou que não há justa causa para a condenação do advogado à pena de seis meses de detenção, somada ao pagamento de 10 dias-multa, e questionou a legalidade da Ação Penal tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto, anteriormente, no Superior Tribunal de Justiça. Sustentava que o advogado não foi previamente intimado para a entrega dos autos e que não teria sido caracterizado o dolo, motivo pelo qual argumentava existência de condenação por conduta atípica.

No STJ, a 5ª Turma indeferiu o pedido por considerar que o trancamento de Ação Penal por meio de HC é medida excepcional e que a denúncia traz elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de autos ou objeto de valor probatório. Contra essa decisão, foi levado o HC no Supremo.

Votou pela denegação da ordem o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, e os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, ficando vencido o ministro Dias Toffoli. "Descabe, na espécie, concluir pela ausência de enquadramento da prática no artigo 356, do Código Penal", disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.290

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2011

Um comentário:

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