sábado, 5 de novembro de 2011

GOIÁS: oficial de Justiça propõe ação de cobrança para recebimento de diligências

Tribunal de Justiça não paga aos oficiais de Justiça as diligências consideradas "infrutíferas", mesmo após determinação do CNJ.

Assim, quando o oficial de justiça faz diligências e descobre que a parte ou testemunha mudou ou que veio a óbito, o TJGO não paga a diligência.

Oficiais de Justiça do TJGO torcem para que ninguém morra, não mude e que o endereço constante no mandado esteja correto, sob pena de pagar com o próprio salário as despesas da diligência.


Revoltado, no dia 04/11/2011, oficial de Justiça ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Goiás, com a finalidade de receber todas as diligências realizadas e não pagas pelo TJGO. A ação tramita na 1ª Vara Cível e Fazenda Estadual da Comarca de Luziânia/GO.

OS FATOS

Para ressarcir o oficial de Justiça pelas despejas do uso do veículo particular o TJGO paga um valor, em dinheiro, por cada mandado cumprido, cujo valor é fixado por provimento do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás nos termos da Lei n.º do §2º do art. 6º da Lei Estadual n.º 13.395/98 e art. 48 da Lei 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.

Como se sabe, o Oficial de Justiça arca com todas as despesas necessárias ao cumprimento externo das ordens judiciais [aquisição de veículos, alimentação, pagamento de taxas de licenciamento, impostos (IPVA), seguro DPVAT, seguro do veículo (roubos, furtos, acidentes, danos, etc), manutenção (mecânica, peças, troca de óleo, etc), combustíveis, depreciação dos veículos, etc.].

A Lei estadual n.º 13.395/98 determina o ressarcimento das despesas de condução no cumprimento dos mandados da Justiça Gratuita.

Entretanto, a Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, através de vários provimentos modificou, por inúmeras vezes, a forma de ressarcimento das diligências da Justiça Gratuita, sempre em prejuízo dos oficiais de Justiça. Nunca baseou na Lei, baseava somente na contenção de gastos do Tribunal de Justiça, pois a lei não foi modificada, mas sempre foi interpretada de acordo com a conveniência do Tribunal de Justiça e passou a não permitir o pagamento de todas as despesas realizadas pelos Oficiais de Justiça.

Os oficiais de Justiça sempre foram ressarcidos por força do art. 496 da Consolidação dos Atos Normativos – CAN, da Corregedoria da Justiça de Goiás que teve a redação alterada por várias vezes.

Veja a redação conforme o Provimento n.º 04/2004, de 14/07/2004:
art. 496 – Não se ressarcirão as diligências infrutíferas. Considera-se frutíferas as diligências quando o objeto do mandado for integralmente cumprido.”

Diligências infrutíferas são aquelas que a ordem judicial supostamente não atinge seus objetivos, por quaisquer motivos: mudança de endereços pelas partes, óbitos, endereço digitado errado, etc.

No entanto, a comprovação das despesas se apura pelas certidões dos oficiais de justiça após as diligências, e a lei é clara ao determinar o ressarcimento das despesas de condução conforme valor já fixado pelo provimento da Corregedoria da Justiça de Goiás, cujo valor varia de R$12,00 a R$18,00 para cada diligência efetuada.

A Constituição Federal garante ainda no art. 5º, LXXIV que  "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Porém, da forma como está posta a questão, somente o Oficial de Justiça vem arcando com a garantia constitucional da prestação da assistência judiciária ao destinar parte de sua remuneração para custear tais despesas.

Após muita luta dos oficiais de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo – PCA n.º  0006099-98.2009.2.00.0000 em decisão de 29 de março de 2009, revogou a redação do art. 496 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, proibindo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de limitar o pagamento de diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça sob a alegação de que esta seja considerada “infrutífera”. O TJGO vem desobedecendo o CNJ e continua não pagando as diligências.

No referido processo administrativo o Sindicato dos Servidores e serventuários da Justiça do Estado de Goiás – SINDJUSTIÇA, questionou a distinção entre as "diligências frutíferas e as infrutíferas" assim definidas pelo Tribunal de Justiça e contidas no Provimento 15/2007 e 004/2009 em seu art. 6, limitando o ressarcimento das despesas realizadas pelos oficiais de justiça em cumprimento dos mandados da justiça gratuita, em apenas duas diligências, contrariando o que estabelece a Lei 13.395/98 que determina o "ressarcimento das despesas de locomoção".

Em seu voto, o relator do processo, Conselheiro Marcelo Nobre diz que

"o Tribunal não pode se escusar de cumprir seu mister,  promovendo o adequado andamento do processo e o correto reembolso das diligências realizadas pelos oficiais de justiça sob a alegação de que não possui recursos suficientes para tanto. Por problema orçamentário não podem os oficiais serem sacrificados, arcando com despesas para realizar seu trabalho. Esta situação é inadmissível e outra forma deve ser encontrada pelo Tribunal".

Acrescenta o Relator:

"Se não previu os recursos para esta finalidade deve rever seu plano orçamentário e corrigir o erro, pagando as diligências efetivamente realizadas pelos oficiais de justiça, frutíferas ou não, nos processos beneficiados pela Justiça gratuita." Destaquei e grifei.

O Relator do PCA, Conselheiro Marcelo Nobre, em seu voto destaca que “Por problema orçamentário do Tribunal não podem os oficiais de justiça serem sacrificados, arcando com as despesas para realizar seu trabalho. Esta situação é inadmissível. Outra fórmula deve ser encontrada pelo Tribunal.”

Diz ainda o relator: “Afirma a Requerente que é considerada diligência infrutífera até mesmo aquelas em que o endereço esteja incorreto ou que tenha ocorrido a morte da pessoa diligenciada, o que é inadmissível.”

AÇÃO JUDICIAL

Na ação de cobrança contra o Estado de Goiás, o requerente solicitou, entre outros, pedidos: a condenação do Estado de Goiás, no pagamento do valor total das diligências não pagas desde 1º de novembro de 2006. A declaração de nulidade, entre as partes, de qualquer ato normativo editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que atente contra a Lei Estadual n.º 13.395/98 ou outro dispositivo legal que garanta ao autor o direito pleiteado, especialmente os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás de n.ºs 04/2004; 15/2007; 04/2009 e 09/2010.

A ação recebeu o número 449637-34.2011.809.0100 (201104496377) e poderá ser acompanhada via internet (http://www.tjgo.jus.br/).

O oficial de Justiça do Estado de Goiás que desejar receber o modelo de petição inicial, favor enviar e-mail para: odinosilva@hotmail.com.

4 comentários:

  1. Quero parabenizar o oficial de justiça que propôs a ação. Ora, como pode um Tribunal de Justiça, que o o fim de distribuir a justiça e impôs o respeito observância das leis, não observar o que diz a legislação e deixar de observar o que fora decido pelo CNJ?

    Para quem não sabe, o TJGO é, segundo notícias do Sindicato dos servidores daquele Órgão, o que paga os mais baixos salários do país, inclusive para os oficiais. O vencimento médio de um oficial no TJGO é de R$ 2 mil!

    Este mesmo blog mostrou que o TJPE está com inscrição para a mesma função, onde o vencimento ultrapassa R$ 3 mil. E dizem que no nordeste os salários são mais baixos!!!

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  2. Acredito que todos os oficiais de justiça prejudicados devem entrar com ação e forçar o TJGO a cumprir a lei.

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