Cancelamento de protesto
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os cartórios não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. Por unanimidade, a Turma rejeitou o Recurso Especial de um oficial de cartório do Rio, que não cancelou um protesto, exigindo o pagamento prévio das custas. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o oficial cometeu ato ilícito.
No caso, uma cliente do Banco do Brasil teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por falta de pagamento a uma escola. A primeira instância condenou as duas instituições ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais e determinou que o oficial do cartório excluísse o protesto em 48 horas. O oficial se negou a obedecer a ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos. E, então, foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização.
Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio, mas tiveram seus pedidos rejeitados. O pedido para aumentar o valor da indenização foi rejeitado e, ao oficial do cartório, negou-se provimento porque ele não poderia impor condições para cumprir a ordem judicial. O oficial do cartório alegou ao STJ ofensa ao artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97, que determina o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto.
No entanto, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido. “Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1100521
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