terça-feira, 15 de novembro de 2011

FENOJUS e a representação judicial dos oficiais de Justiça


 Para esclarecer sobre a representação judicial dos oficiais de Justiça com a iminente criação da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça – FENOJUS, é necessário uma pesquisa de legitimidade da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros e da AJUFE – Associação dos Juízes Federais, quanto a representação dos magistrados brasileiros.

Por analogia é possível concluir que uma entidade de classe que represente somente os oficiais de Justiça estaduais não terá legitimidade para propor uma Adin - ação direta de inconstitucionalidade contra uma norma que afete toda a categoria dos oficiais de Justiça (estaduais e federais), embora possa propor outras ações em defesa da categoria de oficiais de Justiça estaduais.

Veja que a AMB é uma entidade que representa todos os magistrados brasileiros, conforme consta no estatuto, por isso poderá representar a classe dos juízes de forma geral e ampla.

A FENOJUS poderá se tornar uma federação da categoria de oficiais de Justiça brasileiros, aceitando a filiação de todos os sindicatos de oficiais de Justiça, sejam estaduais ou federais, e desse modo teria legitimidade para representar toda a classe de forma geral e ampla, assim como a AMB representa os magistrados.



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A legitimidade para representação depende da finalidade da instituição, veja notícias e jurisprudência abaixo:

AMB – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS

“EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA: § 2º DO ART. 45: REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 062/95-TRT/SC: PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE: JUIZ MAIS ANTIGO; VOTO SECRETO. PRELIMINAR: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB; LEGITIMIDADE ATIVA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DESPACHO CAUTELAR, PROFERIDO NO INÍCIO DAS FÉRIAS FORENSES, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO (art. 21, IV e V do RISTF). 1. Preliminar: esta Corte já sedimentou, em sede de controle normativo abstrato, o entendimento da pertinência temática relativamente à legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, admitindo que sua atividade associativa nacional busca realizar o propósito de aperfeiçoar e defender o funcionamento do Poder Judiciário, não se limitando a matérias de interesse corporativo ADI nº 1.127-8). (...).”


ESTATUTO DA AMB

Capítulo I
DA ASSOCIAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º A Associação dos Magistrados Brasileiros, também designada pela sigla AMB, com sede em Brasília - DF é uma sociedade civil constituída por prazo indeterminado, objetivando a defesa das garantias e direitos dos Magistrados, o fortalecimento do Poder Judiciário e a promoção dos valores do Estado Democrático de Direito.
Parágrafo único. No Estado de origem do Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros funcionará uma subsede durante a vigência de seu mandato.

Art. 2º A Associação dos Magistrados Brasileiros tem por finalidade:
I - congregar os magistrados, promovendo a cooperação e a solidariedade mútuas, estreitando e fortalecendo a união dos juízes brasileiros;

II - defender a valorização e independência do Magistrado, assegurando a efetividade de suas garantias e prerrogativas;

III - estimular o debate e a busca de soluções para os problemas da magistratura e para as questões sociais e da cidadania;

IV - formular política que vise assegurar o preparo e o aperfeiçoamento técnico-científico, cultural e humanístico do magistrado;

V - pugnar por remuneração que garanta a independência econômica do magistrado;

VI - propor medidas que assegurem o amplo acesso à justiça e a efetividade da jurisdição;

VII - estimular o associativismo e apoiar as iniciativas dos Membros Institucionais como forma de aprimoramento da democracia participativa;

VIII - representar judicial e extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, os direitos e interesses institucionais de seus associados;

IX - atuar como substituto processual dos associados;

X - defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias individuais e coletivos.

Legitimidade da AMB é reafirmada pelo STF

13-Jul-2011

Ao julgar ações da magistratura nacional, o  ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, destacou decisões do presidente do Supremo Cezar Peluso, que apontaram a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) como única e legítima representante da magistratura estadual no país. Foi assim que aconteceu em maio passado, quando Luiz Fux aceitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.598, ajuizada pela AMB, no dia 11 do mesmo mês, na qual a associação, com apoio das suas filiadas, entre elas a Amagis, questionou a mudança de horário de funcionamento dos Tribunais, conforme a resolução 130/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Só neste ano, a AMB ajuizou sete ADIs em interesse direto da magistratura brasileira, variando entre questões orçamentárias e administrativas a direitos dos magistrados, todas acatadas pelo STF. Em contraposição às ações movidas pela a AMB, ministros do STF têm se posicionado contra outras ações que reivindicam a representação da magistratura em nível nacional, como no caso ADI 4.600, recusada pelo ministro Luiz Fux, e nas ADI’S 3.843 e 3.617, rejeitadas pelo ministro Cezar Peluso.

Em sua decisão sobre a ADI 3.843, o ministro Peluso destacou que a exigência de representatividade nacional de uma associação deve se manifestar de maneira material e efetiva, não apenas formalmente, e que é imperativo da admissibilidade da legitimação extraordinária. O ministro citou ainda a jurisprudência do STF que diz: “para que a entidade de classe tenha âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso que esse âmbito se configure, de modo inequívoco”.

Na avaliação do presidente da AMB, desembargador Nelson Calandra, a legitimidade da AMB vem dos magistrados que a integram, de sua própria trajetória associativa e das conquistas de mais de 60 anos. Calandra pontuou ainda que as prerrogativas são a prioridade e a razão precípua da AMB, legítima representante da magistratura brasileira. “A AMB resgatou seu foco de atuação e dele não se afastará: as prioridades são a defesa das prerrogativas e autonomia dos tribunais”, afirmou. 

Anamages não pode propor ADI no Supremo

 

Associações que só reúnem uma parte da classe não podem questionar, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, norma que atinge a todos. A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, aplicou este entendimento pacífico na corte para dizer que a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) não tem legitimidade para questionar resolução que também afeta os juízes federais.

Na ADI, a entidade pretendia revogar a Resolução 87, do Conselho Nacional de Justiça, de agosto de 2009, que estabelece providências a serem adotadas pelos juízes ao receberem o auto de prisão em flagrante. A entidade alegava que a norma contrariava os artigos 2º, 5º, inciso II, 22, inciso I e 48 da Constituição da República, pois “ao explicitar questões referentes à decretação e ao controle de casos de prisão provisória, extrapolou, todavia, os limites do poder regulamentar reconhecido ao Conselho Nacional de Justiça”.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, “não é legítimo permitir-se que a associação representativa de apenas uma parte dos membros [da magistratura] impugne tais dispositivos normativos por essa via". A ministra acrescentou que a tema em questão interessa a todos os juízes do país e não apenas aos juízes estaduais.

Por fim, Cármen Lúcia também registrou que o objeto da ação proposta pela Anamages é idêntico ao pedido feito pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.392, motivo pelo qual afirmou ficar afastada eventual alegação de prejuízo de análise da matéria pela Corte Suprema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.344
ADI 4.392

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2011

AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil
ESTATUTO:

Art. 4°. A AJUFE tem por finalidade congregar todos os magistrados integrantes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como os ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, representando-os com exclusividade em âmbito
nacional, judicial ou extrajudicialmente.

Art. 5°. São objetivos da Associação:

I - pugnar pelo fortalecimento do Poder Judiciário e de seus integrantes, pelo aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e pela plena observância dos direitos humanos;

3 comentários:

  1. Boa noite amigos.

    Na condição de presidente do SINDIOFICIAIS - Sindicato dos Oficiais de Justiça no Estado do Espirito Santo, depois de duas reuniões com os colegas dirigentes classistas, divulgamos o edital na ediçãqo do DOU dia 16.12.2011.
    O objetivo é uma entidqade nacional unindo os oficiais de justiça indepenbdennbte do nome do cargo ser esse, ou, oficial de justiça avaliador, Annalista Judiciario Executor de Mandados, ou ainda, independente de sua denominação, qualquer outro cargo público e remunerado existentes em todos os órgãos do Poder Judiciário de todos os Estados e da União e da Justiça Federal inclusive especializada em todos os juizoa, Entrâqnciaas e Instâncias e Tribunaais de todos os graus.

    Foram convocados e podem participar da reunião somente (todos) os representantes de sindicatos especificos de oficiais de justiça de todo o Brail. Argentino Dias dos Reis, presidente do Sindioficiais

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  2. Valeu Argentino Dias.

    Tudo indica que a FENOJUS será um sucesso.

    Este blog está a disposição da FENOJUS para contribuir com a melhoria e valorização dos oficiais de Justiça do Brasil.

    Abraço.

    EDINALDO GOMES DA SILVA

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