terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Juiz Federal determina expedição de porte de arma de fogo para ofical de Justiça

É a segunda decisão judicial que reconhece o direito ao porte de arma de fogo para oficial de Justiça com base na Lei n.º 10.826/2003.

O Juiz Federal Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, deferiu nesta sexta (19/12), liminar em Mandado de Segurança determinando que a Delegada Federal Superintendente do DPF do Distrito Federal conceda porte de arma de fogo de uso permitido ao oficial de Justiça Adalmi Fernandes Carneiro.

Adalmi Fernandes é oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, portanto exerce atividade de risco, mas em outubro do corrente ano teve o pedido de porte de arma de fogo negado pela Delegada Federal Silvana Helena Vieira Borges, sob o argumento de que a emissão de porte de arma de fogo é ato totalmente discricionário da autoridade concedente.

Em informações prestadas ao juiz a Delegada sustentou que inexiste, na espécie, o direito líquido e certo ao porte de arma solicitado pelo Oficial de Justiça, mas tal argumento não foi aceito pelo juiz, que reconheceu liminarmente o direito do oficial de justiça portar arma de fogo.

Na decisão o juiz diz que o impetrante cumpriu os requisitos do art. 10 da Lei 10.826/2003 e lembrou que “a Polícia Federal segue Instrução Normativa nº 23/2005, do Diretor Geral do DPF, que arrola algumas atividades, estabelecendo que outras poderão ser incluídas "a critério da autoridade competente".

Entre as atividades consideradas de risco pela Instrução Normativa nº 23/2005 cabe destacar a mencionada no art. 18, §2º, inciso I. Confira-se:

§ 2o. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;”

O magistrado advertiu que apesar de “tratar-se de atividade discricionário da autoridade administrativa, deve ela respeito às regras legais e, especialmente, a princípios como da razoabilidade.”

Apesar de reconhecer que em algumas situações há discricionariedade nos atos administrativos, este atributo não se confunde com o arbítrio.

O Juiz Federal escreveu que a discricionariedade administrativa encontra limites, limites impostos pelo próprio princípio da legalidade, sendo, portanto, permitido ao Judiciário o controle do ato administrativo discricionário quando este desborde dos limites legais.

Com esta decisão, Adalmi Fernandes Carneiro é o segundo oficial de Justiça do TJDFT que recorreu ao Judiciário e teve o direito de portar arma de fogo reconhecido como líquido e certo, entretanto, é bom que as entidades representativas dos oficiais de Justiça tomem providências junto ao Departamento de Polícia Federal para que as autoridades não neguem aos oficiais de Justiça o direito de portar arma de fogo na forma prevista no art. 10 da Lei 10.826/2003.

Processo n° 0063946-77.2011.4.01.3400 - 21ª Vara Federal do Distrito Federal.

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