Trecho do mais novo relatório do Dep. Policarpo (PT/DF):
PLP 330/2006.
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;
II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária e a exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais;
III - a exercida em guarda municipal;
IV - a exercida em perícia criminal;
V - a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal e a exercida pelos servidores do poder Judiciário com atribuições de segurança;
VI – a exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Estados e do Distrito Federal e a exercida pelos Auditores Fiscais do Trabalho.
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