sexta-feira, 2 de março de 2012

A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA

DILIGÊNCIA:

É a prática do dia a dia com a aplicação da abordagem, postura e zelo profissionais na realização dos atos elencados no rol das atribuições e que não são poucos como já vimos.

 Para o Aurélio, o vocábulo teria “origem no latim, diligentia, e de significação diversa, tais como: cuidado ativo, zelo, aplicação, atividade, rapidez, presteza, providência, medida, investigação, pesquisa, busca e ainda a execução de certos serviços judiciais fora dos respectivos tribunais ou cartórios.” (grifei) Em verdade, toda essa significação diversa é perfeitamente aplicável ao ato de diligenciar do Oficial de Justiça. Acrescentando-se as palavras dignidade e coragem a definição ficaria irretocável até mesmo no caso da prestação de serviço por parte desse operador do direito ante a natureza específica e diferenciada do serviço judiciário por ele executado. Não há se cogitar de bom Oficial de Justiça se este não for diligente.

Na mesma linha, e com idêntica definição, também não será bem qualificado aquele que esmorece, fraqueja ou se apequena diante das primeiras dificuldades encontradas. Ao revés, elogia-se todo aquele que cresce, avança e atua com desenvoltura diante dos óbices encontrados quando da realização da diligência, ou seja, o bom Oficial de Justiça é aquele que ao enfrentar quaisquer tipos de obstáculos antes, durante e até após a diligência chama para si a responsabilidade de enfrentá-los a todos e levar ao bom, fiel e legal termo a diligência empreendida.  

Com propriedade, na Grécia antiga, com Aristóteles, e no mundo atual, com Nietzsche, afirmou-se o aforismo: “É na queda das águas que o rio ganha mais força.” Cabe parafrasear isto: para o Oficial de Justiça quanto maior o obstáculo encontrado, maior será o empenho para ultimar a missão recebida. Lembrando também que a diligência complexa e difícil é a oportunidade que o Oficial de Justiça tem de sobressair-se na vida profissional, é o momento propício para afirmar-se conceitualmente aos olhos dos jurisdicionados, dentre os colegas, demais servidores e juízes.

Acrescente-se mais, é sentir-se em paz ante a consciência do dever cumprido e uma resposta ao contribuinte que paga o salário de todo servidor público. Esta é a razão de o Oficial de Justiça correr o risco de sofrer violência física, às vezes de morte mesmo, nas comunidades existentes nos becos, ruas, favelas, morros e avenidas das grandes cidades até as zonas rurais desse imenso país. A diligência é efetivamente a circunstância de risco mais presente na vida profissional do Oficial de Justiça.
     
  As diligências devem ser efetivadas dentro do horário previsto em lei, mais precisamente nas leis processuais. Neste sentido, primeiro impõe-se mencionar o Código de Processo Civil – Artigo 171 - que determina a realização dos atos judiciais nos dias úteis entre as 06 e 20 horas; resultante da alteração de legislação processual civil extravagante - Lei 8.952 de 13.12.94. O fato é que atos judiciais praticados fora daquele horário e em dias que não são úteis, portanto, em contrário ao que determina a lei processual civil poderão ser objetos de argüição de nulidade. Contudo, também é de observar-se que casos há em que prolongar-se o cumprimento de uma ordem judicial além das vinte horas é uma necessidade para não causar danos irreparáveis ou prejuízo à própria diligência. E mais, também podem ir além das vinte horas as diligências que foram iniciadas antes deste horário, tudo isto tem previsão legal e como exceção se encontra previsto no Artigo 172, Parágrafo 1.º, com alteração da Lei 8.952, de 13.12.94. Muito embora seja despiciendo, entenda-se por dia útil nos termos da lei processual civil aquele no qual há expediente forense. Nesta mesma linha de interpretação, não cabe a prática de nenhum ato judicial durante as férias e feriados nos termos Artigo 173; esta regra, contudo, desde já enseja lembrar que há o caso das medidas emergenciais deferidas em regime de Plantão Forense.

Ademais, o próprio Código de Processo Civil - Artigo 172, Parágrafo 2.º  - autoriza a consecução dos atos de citação, penhora e outros em dias de domingo e feriado, ou fora do horário legal nos dias úteis, desde que preencham certos requisitos que justifiquem essa exceção. De hipóteses várias, poder-se-ia apontar como justificativas para tanto: primeiro, determinação fundamentada do Juiz em ato de próprio; segundo, em atendimento a justificado requerimento das partes interessadas; terceiro, na própria necessidade do Oficial de Justiça ante os desencontros nos dias úteis. Ressalte-se que, por iniciativa do Autor, a Justiça Federal em Pernambuco vem de longe adotando esse procedimento fazendo constar tal autorização no texto dos mandados judiciais facultando aos Oficiais de Justiça o cumprimento destes nos exatos termos do Artigo 172, Parágrafo 2.º. Agora, resta por força da Carta Magna Federal - Artigo 5.º XI – observar-se a garantia da inviolabilidade da residência/domicílio das pessoas.

Em todos esses casos, a prática tem demonstrado que raros são os casos de resistência ao cumprimento dos mandados judiciais em domingos, feriados e até fora do horário forense. A percepção da população quanto à morosidade da Justiça induz à aceitação dessa prática principalmente quando a diligência atende ao interesse do jurisdicionado.

Para o Oficial de Justiça também é interessante que lhe seja facultada tal iniciativa porquanto casos há em que o citando/intimando somente é encontrado na residência nos sábados e domingos. Enfim, é uma prática que traz benefícios a todos os envolvidos: Oficial de Justiça, jurisdicionados e Justiça. É uma medida que se encaixa ao próprio horário de trabalho do Oficial de Justiça que a responsabilidade de poder estabelecer esse horário de trabalho de acordo com as circunstâncias da região na qual cumpre e faz cumprir os mandados judiciais levando principalmente em consideração a necessidade do serviço.

Fonte: Blog Paulo Monteiro

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