sábado, 24 de março de 2012

Para conhecimento


Presidentes da Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA) e da Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF).

Ilustríssimos Srsº Paulo Sérgio da Costa da Costa e Joaquim José Teixeira Castrillon.



      Tendo em vista a PROGRAMAÇÃO DO DIA NACIONAL DE LUTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, a qual tem como objetivo chamar atenção dos órgãos e autoridades que direta ou indiretamente são responsáveis pelas ações que valorizem o exercício da função de Oficiais de Justiça Avaliadores dos Tribunais Brasileiros.

      E que estando em fase de finalização de registro em cartório da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado da Bahia – AOJUS, necessitamos da intervenção destas Federações quanto ao empenho no que tange a melhoria das Condições Reais de Trabalho para o exercício das funções dos Oficiais de Justiça Avaliadores a fim de atender, dentre outros Princípios Constitucionais da Administração Pública, o da Legalidade e da Eficiência.

     Justificado também pelas inúmeras reclamações dirigidas ao CNJ, bem como das ações judiciais impetradas nos respectivos Tribunais referentes à inércia dos mesmos na Concessão ou Revisão do Valor da Indenização de Transportes que leve em consideração os gastos não somente com o combustível utilizado, mais também sobre o custo de manutenção e depreciação do veículo (pode ser consultado a planilha de custos elaborada pela AOJA-DF), o qual diariamente está a serviço do Poder Judiciário Brasileiro e que resulta consequentemente no ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     Bem como em face da multiplicidade de metodologias e critérios utilizados para concessão e pagamento da Indenização de Transportes por parte dos Tribunais, especialmente quanto aos Tribunais de Justiça Estaduais, uma vez que no âmbito dos Tribunais da União e do Distrito Federal tem sido adotado um valor uniforme para a respectiva indenização, constatamos abusos e disparidades gravíssimas em desfavor dos oficiais de justiça para ressarcimento das despesas com transportes.

      No estado da Bahia, por exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei 6677/94, artigo 72), prevê o seguinte:Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse da administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento”.

    No entanto, dependia de regulamentação para a sua efetiva implementação, a qual somente fora regulamentada via Resolução e concedida o respectivo pagamento no ano de 2008, devido a inspeção do CNJ, cujo valor de R$ 300.00 (trezentos reais) fora atribuído sem nenhum parâmetro razoável e permanece até hoje sem quaisquer atualização.

       E embora o entendimento do Conselheiro do CNJ Marcelo Nobre no julgamento do PCA 2008100000021458, tratando de pedido para a fixação justa de reembolso pecuniário aos oficiais de justiça para ressarcimento das despesas com as diligências, julgou-o improcedente o pedido, todavia, RECOMENDOU AO DPJ-DEPARTAMENTO DE PESQUISA JUDICIÁRIA estudo sobre a matéria, para posterior deliberação do Plenário daquele Conselho, conforme se vê abaixo:

Apesar disso, entendo que o CNJ poderia conduzir um estudo nacional sobre a condição de trabalho, sistema de remuneração e demais aspectos do trabalho dos oficiais de justiça em todo o Brasil, mesmo porque, em breve, deverá haver rediscussão sobre a Resolução 48 deste Conselho, que vem sendo sistematicamente mitigada nas últimas decisões plenárias.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente pedido, por não haver controle a ser exercido, recomendando que o DPJ – Departamento de Pesquisa judiciária promova um estudo sobre a matéria, para posterior deliberação do órgão máximo desta Corte, qual seja, o Plenário.

        Ademais, com relação à competência do CNJ para a expedição de atos normativos o eminente Ministro do STF Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 4638, questionando sobre o Poder Correcional e Disciplinar antes restrito privativamente aos Tribunais locais, DECIDIU PELA IMPROCEDÊNCIA DA ADI, ficando consignado em seu VOTO a indiscutível competência conferida constitucionalmente ao CNJ, cuja atuação como Órgão Nacional Centralizado abarca todo o Poder Judiciário Nacional, do qual extraio os seguintes trechos:
 
         Sem o reconhecimento desta competência, seriam inimagináveis ações do CNJ com as que atacaram o nepotismo, procuraram impor a observância ao teto remuneratório, unificaram a numeração dos processos, fizeram levantamentos estatísticos que permitiram o ataque a problemas antigos inerentes a prestação jurisdicional.
            Isto quer dizer que, no exercício de seu poder normativo (e esta Corte já reconheceu a existência do poder regulamentar do CNJ em nível nacional, vide ADC-MC 12), visando à uniformização e à otimização das funções exercidas pelo Poder Judiciário, o CNJ editará regras que deverão ser observadas por toda a magistratura, ante seu caráter nacional.

            Desse modo, parece evidente que a alteração constitucional criadora do Conselho Nacional de Justiça representou de fato, uma atenuação da autonomia dos tribunais locais perante o próprio Judiciário, visto que o CNJ é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, composto majoritariamente por membros da magistratura.
          O Poder Judiciário é reconhecidamente nacional e, para que possa atuar desta forma guardadas as peculiaridades regionais, um mínimo de regramento uniforme e aplicável a todos os tribunais fazia-se necessário.

            As resoluções abaixo, com suas respectivas ementas dão a exata dimensão da necessidade de o CNJ promover alguma centralização e, por outro lado, indicam também o quanto seria prejudicial e representaria um enorme retrocesso institucional imaginar cada tribunal regulamentando internamente cada uma dessas matérias.” (continua o Ministro citando algumas resoluções como exemplo e outras que podíamos acrescentar como da que trata das Diárias de nºs 73/09, da 88/09 referente à Jornada de Trabalho, Criação de Cargos comissionados e limite de requisição de servidores e 133/11 que trata da Simetria com o Ministério Publico no tocante ao pagamento do Auxílio-Alimentação para a Magistratura).

        Depreende-se pelo exposto acima, que o CNJ possui inequívocamente competência constitucional não somente para realizar estudo nacional sobre a condição de trabalho (carga horária, cumprimentos de diligências em finais de semana ou após as 20 horas, horas-extras, plantões), sistema de remuneração (gratificação de risco de vida, reembolso de transportes pela Fazenda Pública (União e Município) e demais aspectos do trabalho dos oficiais de justiça (segurança, nível de escolaridade, capacitação, infraestrutura para as centrais de mandados, cessão para os Cartórios Eleitorais e etc.) em todo o Brasil, mais também de ao final propor uniformização de regras e procedimentos com parâmetros justos e proporcionais ao efetivo exercício das atribuições dos oficiais de justiça por meio da edição de ato normativo via resolução a fim de abarcar todo o Poder Judiciário Nacional.
  
       Ante todo o exposto, solicito desta Federação por meio da sua assessoria jurídica Pedido de Providências, se for o caso, junto ao CNJ para dar cumprimento a RECOMENDAÇÃO, nos termos da decisão em plenário referente ao PCA 2008100000021458, que em cooperação com a Comissão de Eficiência Operacional e de Gestão de Pessoas daquele Conselho poderá propor a edição de Resolução com a finalidade de UNIFORMIZAR CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS SOBRE OS DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVIDAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO BRASIL, prioritariamente em relação à elaboração de PARÂMETROS UNIFORMES que sirva de baliza aos Tribunais do país na fixação de reembolso pecuniário de forma justa referente à concessão de indenização de transportes para o ressarcimento das despesas decorrentes das respectivas diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça do Brasil.

Itabuna-Ba, 19 de março de 2012.

Atenciosamente,


Oseas Fernandes de Oliveira
Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Itabuna-Ba

3 comentários:

  1. Caros colegas. O sindicato dos oficiais de justiça já fez algo semelhante algo semelhante ao que foi proposto nessa matéria.

    Infelizmente, houve até os dias atuais a inércia da FOJEBRA. Diante disso, o sindicato paraibano tomou iniciativa própria para provocar o CNJ sobre a regulamentação da indenização de transporte.

    Vejam as seguintes matérias:

    1- DECISÃO DO CNJ REFORÇA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE MAIS JUSTA PARA OS OJAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO GOIÁS SOBRE OS MANDADOS GRATUITOS
    FONTE: http://www.sojep.org/index.php?option=com_content&view=article&id=1602:decisuo-do-cnj-reforca-indenizacuo-de-transporte-mais-justa-para-os-ojas-do-tribunal-de-justica-do-goias-sobre-os-mandados-gratuitos&catid=7:ultimas-noticias&Itemid=10

    2- SOJEP REQUER A FOJEBRA EXPEDIENTE AO CNJ PARA REGULAMENTAR A INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DAS DILIGÊNCIAS DOS ATOS GRATUITOS FEITAS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
    FONTE: http://www.sojep.org/index.php?option=com_content&view=article&id=1601:sojep-requer-a-fojebra-expediente-ao-cnj-para-regulamentar-a-indenizacuo-de-transporte-das-diligencias-dos-atos-gratuitos-feitas-pelos-oficiais-de-justica&catid=7:ultimas-noticias&Itemid=10

    3- OFÍCIO Nº 47/DP/2011


    Ao Exmo. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
    Controle Interno
    Nesta

    Exmº. Juiz Auxiliar Corregedor,

    O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), através de seu Presidente, Antônio Carlos Santiago Morais, requer aos juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça presentes em inspeção realizada no Tribunal de Justiça (TJPB), mui respeitosamente, providências para propositura de Resolução, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, para regulamentar o teto mínimo indenizatório para ressarcimento das despesas com transporte dos oficiais de justiça frente às diligências oriundas de mandados judiciais afetados pela assistência judiciária, assim como ocorreu com os honorários dos peritos e tradutores nas demandas acobertadas pela Justiça Gratuita, matéria disciplinada na Resolução 127/2011 do CNJ, de 15 de março do ano corrente.

    O reclamo de disciplinamento do pleito ora anunciado leva em consideração a ínfima e variada contrapartida financeira percebida pelos oficiais de justiça dos Tribunais estaduais, como no caso do da Paraíba, como a disposta no art. 28 da Lei nº 8.385/07, concernente a previsão de indenização de transporte no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores deste órgão judiciário, no valor de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), ressaltando que mais de 80% (oitenta por cento) dos mandados cumpridos por estes servidores são oriundos de processos judiciais onde se determina isenção de pagamento das custas processuais e despesas com transporte para a realização dos atos de comunicação e de constrição legal.

    Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e consideração.

    Antônio Carlos Santiago Morais
    Presidente do SOJEP

    Antenciosamente: IVANDECARLOS MENDONÇA SILVA - Diretor jurídico do SOJEP

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  2. A FOJEBRA e a FENASSOJAF se encontram em débito com os oficiais de Justiça. Faltam várias iniciativas, um exemplo é a questão do pagamento das diligências.

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  3. Acredito que às Federações tem uma grande possibilidade de pautar essa discussão a partir da decisão DO CNJ RECOMENDANDO O ESTUDO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS OFICIAIS, INCLUSIVE COM O INCENTIVO PELA CORREGEDORA ELIANA CALMON onde declarara apoio a VALORIZAÇÃO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO BRASIL, em evento anterior.

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