Presidentes da Federação das Entidades Representativas dos
Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA) e da Federação Nacional das
Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF).
Ilustríssimos Srsº Paulo Sérgio da Costa da Costa e Joaquim
José Teixeira Castrillon.
Tendo em vista a PROGRAMAÇÃO DO DIA NACIONAL
DE LUTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, a qual tem como objetivo chamar
atenção dos órgãos e autoridades que direta ou indiretamente são responsáveis
pelas ações que valorizem o exercício da função de Oficiais de Justiça Avaliadores
dos Tribunais Brasileiros.
E que estando em fase de finalização de
registro em cartório da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do
Estado da Bahia – AOJUS, necessitamos da intervenção destas Federações quanto
ao empenho no que tange a melhoria das Condições Reais de Trabalho para o
exercício das funções dos Oficiais de Justiça Avaliadores a fim de atender,
dentre outros Princípios Constitucionais da Administração Pública, o da
Legalidade e da Eficiência.
Justificado também
pelas inúmeras reclamações dirigidas ao CNJ, bem como das ações judiciais impetradas
nos respectivos Tribunais referentes à inércia dos mesmos na Concessão ou
Revisão do Valor da Indenização de Transportes que leve em consideração os
gastos não somente com o combustível utilizado, mais também sobre o custo de
manutenção e depreciação do veículo (pode ser
consultado a planilha de custos elaborada pela AOJA-DF), o qual
diariamente está a serviço do Poder Judiciário Brasileiro e que resulta
consequentemente no ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Bem como em face
da multiplicidade de metodologias e critérios utilizados para concessão e
pagamento da Indenização de Transportes por parte dos Tribunais, especialmente
quanto aos Tribunais de Justiça Estaduais, uma vez que no âmbito dos Tribunais
da União e do Distrito Federal tem sido adotado um valor uniforme para a
respectiva indenização, constatamos abusos e disparidades gravíssimas em
desfavor dos oficiais de justiça para ressarcimento das despesas com
transportes.
No estado da Bahia, por exemplo, o
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei 6677/94, artigo 72),
prevê o seguinte: “Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse da
administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento”.
No entanto, dependia de regulamentação
para a sua efetiva implementação, a qual somente fora regulamentada via
Resolução e concedida o respectivo pagamento no ano de 2008, devido a inspeção
do CNJ, cujo valor de R$ 300.00 (trezentos reais) fora atribuído sem nenhum
parâmetro razoável e permanece até hoje sem quaisquer atualização.
E embora o
entendimento do Conselheiro do CNJ Marcelo Nobre no julgamento do PCA
2008100000021458, tratando de pedido para a fixação justa de reembolso
pecuniário aos oficiais de justiça para ressarcimento das despesas com as
diligências, julgou-o improcedente o pedido, todavia, RECOMENDOU AO
DPJ-DEPARTAMENTO DE PESQUISA JUDICIÁRIA estudo sobre a matéria, para posterior
deliberação do Plenário daquele Conselho, conforme se vê abaixo:
Apesar
disso, entendo que o CNJ poderia conduzir um estudo nacional sobre a condição
de trabalho, sistema de remuneração e demais aspectos do trabalho dos oficiais
de justiça em todo o Brasil, mesmo porque, em breve, deverá haver
rediscussão sobre a Resolução 48 deste Conselho, que vem sendo sistematicamente
mitigada nas últimas decisões plenárias.
Ante o exposto, julgo
improcedente o presente pedido, por não haver controle a ser exercido, recomendando
que o DPJ – Departamento de Pesquisa judiciária promova um estudo sobre a
matéria, para posterior deliberação do órgão máximo desta Corte, qual seja, o
Plenário.
Ademais,
com relação à competência do CNJ para a expedição de atos normativos o eminente
Ministro do STF Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 4638, questionando sobre o Poder
Correcional e Disciplinar antes restrito privativamente aos Tribunais locais, DECIDIU
PELA IMPROCEDÊNCIA DA ADI, ficando consignado em seu VOTO a indiscutível
competência conferida constitucionalmente ao CNJ, cuja atuação como Órgão
Nacional Centralizado abarca todo o Poder Judiciário Nacional, do qual extraio
os seguintes trechos:
“Sem o reconhecimento desta competência, seriam inimagináveis
ações do CNJ com as que atacaram o nepotismo, procuraram impor a observância ao
teto remuneratório, unificaram a numeração dos processos, fizeram levantamentos
estatísticos que permitiram o ataque a problemas antigos inerentes a prestação
jurisdicional.
Isto quer dizer que, no exercício
de seu poder normativo (e esta Corte já reconheceu a existência do poder
regulamentar do CNJ em nível nacional, vide ADC-MC 12), visando à uniformização
e à otimização das funções exercidas pelo Poder Judiciário, o CNJ editará
regras que deverão ser observadas por toda a magistratura, ante seu caráter
nacional.
Desse modo, parece evidente que a
alteração constitucional criadora do Conselho Nacional de Justiça representou
de fato, uma atenuação da autonomia dos tribunais locais perante o próprio
Judiciário, visto que o CNJ é órgão integrante da estrutura do Poder
Judiciário, composto majoritariamente por membros da magistratura.
O Poder Judiciário é reconhecidamente
nacional e, para que possa atuar desta forma guardadas as peculiaridades
regionais, um mínimo de regramento uniforme e aplicável a todos os tribunais
fazia-se necessário.
As resoluções abaixo, com suas
respectivas ementas dão a exata dimensão da necessidade de o CNJ promover
alguma centralização e, por outro lado, indicam também o quanto seria
prejudicial e representaria um enorme retrocesso institucional imaginar cada
tribunal regulamentando internamente cada uma dessas matérias.” (continua o Ministro citando algumas
resoluções como exemplo e outras que podíamos acrescentar como da que trata das
Diárias de nºs 73/09, da 88/09 referente à Jornada de Trabalho, Criação de
Cargos comissionados e limite de requisição de servidores e 133/11 que trata da
Simetria com o Ministério Publico no tocante ao pagamento do
Auxílio-Alimentação para a Magistratura).
Depreende-se pelo exposto acima, que o
CNJ possui inequívocamente competência constitucional não somente para realizar
estudo nacional sobre a condição de trabalho (carga horária, cumprimentos de
diligências em finais de semana ou após as 20 horas, horas-extras, plantões), sistema de remuneração (gratificação de
risco de vida, reembolso de transportes pela Fazenda Pública (União e Município) e demais aspectos do trabalho
dos oficiais de justiça (segurança, nível de escolaridade, capacitação, infraestrutura
para as centrais de mandados, cessão para os Cartórios Eleitorais e etc.) em todo o Brasil, mais também
de ao final propor uniformização de regras e procedimentos com parâmetros
justos e proporcionais ao efetivo exercício das atribuições dos oficiais de
justiça por meio da edição de ato normativo via resolução a fim de abarcar todo
o Poder Judiciário Nacional.
Ante todo o exposto, solicito desta
Federação por meio da sua assessoria jurídica Pedido de Providências, se for o
caso, junto ao CNJ para dar cumprimento a RECOMENDAÇÃO, nos termos da decisão em
plenário referente ao PCA
2008100000021458, que
em cooperação com a Comissão de Eficiência Operacional e de Gestão de Pessoas
daquele Conselho poderá propor a edição de Resolução com a finalidade de UNIFORMIZAR
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS SOBRE OS DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVIDAS AOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO BRASIL, prioritariamente em relação à
elaboração de PARÂMETROS UNIFORMES que sirva de baliza aos Tribunais do país na
fixação de reembolso pecuniário de forma justa referente à concessão de
indenização de transportes para o ressarcimento das despesas decorrentes das
respectivas diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça do Brasil.
Itabuna-Ba, 19 de
março de 2012.
Atenciosamente,
Oseas Fernandes de
Oliveira
Oficial de Justiça
Avaliador da Comarca de Itabuna-Ba
Caros colegas. O sindicato dos oficiais de justiça já fez algo semelhante algo semelhante ao que foi proposto nessa matéria.
ResponderExcluirInfelizmente, houve até os dias atuais a inércia da FOJEBRA. Diante disso, o sindicato paraibano tomou iniciativa própria para provocar o CNJ sobre a regulamentação da indenização de transporte.
Vejam as seguintes matérias:
1- DECISÃO DO CNJ REFORÇA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE MAIS JUSTA PARA OS OJAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO GOIÁS SOBRE OS MANDADOS GRATUITOS
FONTE: http://www.sojep.org/index.php?option=com_content&view=article&id=1602:decisuo-do-cnj-reforca-indenizacuo-de-transporte-mais-justa-para-os-ojas-do-tribunal-de-justica-do-goias-sobre-os-mandados-gratuitos&catid=7:ultimas-noticias&Itemid=10
2- SOJEP REQUER A FOJEBRA EXPEDIENTE AO CNJ PARA REGULAMENTAR A INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DAS DILIGÊNCIAS DOS ATOS GRATUITOS FEITAS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
FONTE: http://www.sojep.org/index.php?option=com_content&view=article&id=1601:sojep-requer-a-fojebra-expediente-ao-cnj-para-regulamentar-a-indenizacuo-de-transporte-das-diligencias-dos-atos-gratuitos-feitas-pelos-oficiais-de-justica&catid=7:ultimas-noticias&Itemid=10
3- OFÍCIO Nº 47/DP/2011
Ao Exmo. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Controle Interno
Nesta
Exmº. Juiz Auxiliar Corregedor,
O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), através de seu Presidente, Antônio Carlos Santiago Morais, requer aos juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça presentes em inspeção realizada no Tribunal de Justiça (TJPB), mui respeitosamente, providências para propositura de Resolução, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, para regulamentar o teto mínimo indenizatório para ressarcimento das despesas com transporte dos oficiais de justiça frente às diligências oriundas de mandados judiciais afetados pela assistência judiciária, assim como ocorreu com os honorários dos peritos e tradutores nas demandas acobertadas pela Justiça Gratuita, matéria disciplinada na Resolução 127/2011 do CNJ, de 15 de março do ano corrente.
O reclamo de disciplinamento do pleito ora anunciado leva em consideração a ínfima e variada contrapartida financeira percebida pelos oficiais de justiça dos Tribunais estaduais, como no caso do da Paraíba, como a disposta no art. 28 da Lei nº 8.385/07, concernente a previsão de indenização de transporte no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores deste órgão judiciário, no valor de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), ressaltando que mais de 80% (oitenta por cento) dos mandados cumpridos por estes servidores são oriundos de processos judiciais onde se determina isenção de pagamento das custas processuais e despesas com transporte para a realização dos atos de comunicação e de constrição legal.
Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e consideração.
Antônio Carlos Santiago Morais
Presidente do SOJEP
Antenciosamente: IVANDECARLOS MENDONÇA SILVA - Diretor jurídico do SOJEP
A FOJEBRA e a FENASSOJAF se encontram em débito com os oficiais de Justiça. Faltam várias iniciativas, um exemplo é a questão do pagamento das diligências.
ResponderExcluirAcredito que às Federações tem uma grande possibilidade de pautar essa discussão a partir da decisão DO CNJ RECOMENDANDO O ESTUDO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS OFICIAIS, INCLUSIVE COM O INCENTIVO PELA CORREGEDORA ELIANA CALMON onde declarara apoio a VALORIZAÇÃO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO BRASIL, em evento anterior.
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