A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a homem que não foi intimado
pessoalmente para que pudesse apresentar defensor de sua confiança para o
julgamento da apelação. A defesa alegou ter se omitido quanto ao
recurso de acusação por estratégia processual, mas a falta da intimação
do réu para o julgamento impediu que seu advogado fizesse a sustentação
oral pretendida.
Para a Turma, o oficial de Justiça responsável pela intimação emitiu certidão de que o réu não poderia ser encontrado no endereço fornecido, mas não apresentou fonte para essa informação. O réu havia sido condenado em primeiro grau a cinco meses de prestação de serviços comunitários por portar drogas para consumo próprio. O Ministério Público recorreu da sentença e a corte local o condenou a quatro anos e dois meses de reclusão por tráfico.
O advogado do paciente não apresentou contrarrazões para o julgamento da apelação. Diante da inércia, o réu foi intimado para constituir novo defensor. Em resposta ao mandado de intimação, o oficial de Justiça emitiu certidão afirmando que ele não residia mais no endereço fornecido. Então, a Defensoria Pública foi chamada para apresentar as contrarrazões.
Prejuízo
No STJ, o homem pediu a nulidade do julgamento da apelação, alegando que o advogado de sua confiança não teve oportunidade de realizar sustentação oral, o que lhe teria causado prejuízo. A defesa argumentou que o advogado não podia ter sido afastado sem ao menos ser ouvido, uma vez que a ausência na apresentação de contrarrazões teria sido manobra estratégica devido à tendência do Ministério Público local de produzir pareceres acolhendo as teses acusatórias.
O ministro Sebastião Reis Júnior julgou que a nomeação da Defensoria para atuar na defesa do paciente caracteriza nulidade processual. “É inegável que eventual sustentação oral do advogado constituído pela parte poderia influenciar o ânimo dos desembargadores, o que poderia levar à manutenção da sentença”, afirmou.
Ele ainda observou que não consta na certidão do oficial de Justiça a fonte das informações de que o réu não residia naquele endereço: “Não foram exauridos todos os meios possíveis para se encontrar pessoalmente o réu, o que causa estranheza, porque ele sempre fora encontrado no endereço constante dos autos.”
O ministro acrescentou que acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontam para a ocorrência de vício idêntico em outros processos da mesma comarca, o que apoia a tese da defesa.
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para anular o processo a partir da apelação e também determinou que o advogado do paciente seja devidamente intimado.
Para a Turma, o oficial de Justiça responsável pela intimação emitiu certidão de que o réu não poderia ser encontrado no endereço fornecido, mas não apresentou fonte para essa informação. O réu havia sido condenado em primeiro grau a cinco meses de prestação de serviços comunitários por portar drogas para consumo próprio. O Ministério Público recorreu da sentença e a corte local o condenou a quatro anos e dois meses de reclusão por tráfico.
O advogado do paciente não apresentou contrarrazões para o julgamento da apelação. Diante da inércia, o réu foi intimado para constituir novo defensor. Em resposta ao mandado de intimação, o oficial de Justiça emitiu certidão afirmando que ele não residia mais no endereço fornecido. Então, a Defensoria Pública foi chamada para apresentar as contrarrazões.
Prejuízo
No STJ, o homem pediu a nulidade do julgamento da apelação, alegando que o advogado de sua confiança não teve oportunidade de realizar sustentação oral, o que lhe teria causado prejuízo. A defesa argumentou que o advogado não podia ter sido afastado sem ao menos ser ouvido, uma vez que a ausência na apresentação de contrarrazões teria sido manobra estratégica devido à tendência do Ministério Público local de produzir pareceres acolhendo as teses acusatórias.
O ministro Sebastião Reis Júnior julgou que a nomeação da Defensoria para atuar na defesa do paciente caracteriza nulidade processual. “É inegável que eventual sustentação oral do advogado constituído pela parte poderia influenciar o ânimo dos desembargadores, o que poderia levar à manutenção da sentença”, afirmou.
Ele ainda observou que não consta na certidão do oficial de Justiça a fonte das informações de que o réu não residia naquele endereço: “Não foram exauridos todos os meios possíveis para se encontrar pessoalmente o réu, o que causa estranheza, porque ele sempre fora encontrado no endereço constante dos autos.”
O ministro acrescentou que acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontam para a ocorrência de vício idêntico em outros processos da mesma comarca, o que apoia a tese da defesa.
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para anular o processo a partir da apelação e também determinou que o advogado do paciente seja devidamente intimado.
“Não foram exauridos todos os meios possíveis para se encontrar pessoalmente o réu, o que causa estranheza, porque ele sempre fora encontrado no endereço constante dos autos.” Quais seriam esses meios? será que é o salario todos com as despesas com o deslocamento? Temos que ter coragem de colocar as nossas dificuldades nas certidões só assim as autoridades vão tomar conhecimento de nossa realidade de forma oficial. CORAGEM COLEGAS CERTIDÃO NELES!!
ResponderExcluirAcredito que o oficial de Justiça deixou de fundamentar a certidão. Seria mais ou menos assim:
ResponderExcluir... DEIXEI DE INTIMAR o Sr. XXXXX, em face de não encontrá-lo no endereço mencionado e FULANDO DE TAL (atual morador,... ou, ... primo do réu, CPF 000.000.000-00) ter informado que o réu (MUDOU e não deixou novo endereço..., ou É DESCONHECIDO..., etc).
Assim, o oficial de Justiça terá cumprido tudo que está ao seu alcance.
Dino, você não percebeu a profundidade do problema, já passei por uma situação parecida. O que temos que fazer é defender a fé pública, não tenho que me preocupar com o nome das pessoas que me deram a informação não! se a pessoa me der o nome errado? Depois que um Juiz questionou uma certidão de forma parecida passei a fazer o seguinte: Ex: Estive no local indicado a casa é branca de grade preta, fica numa escadaria, o morador disse que Sr. é desconhecido.
ResponderExcluirVocê tem razão Itailson. Mas aqui em Brasilia exise um ofício circular determinando que os oficiais de Justiça anote o nome do informante e o n.º do CPF (de preferência) ou outro documento. Assim, quando a pessoa se recusa a identificar descrevo com poucas palavras a aparência do informante.
ResponderExcluirNunca tive problemas.
Aqui em Salvador até porteiro de prédio quer fazer pouco caso com Oficial de justiça (prédio de rico)e a população nas ruas se recusa a dar qualquer tipo de informação nos bairros perigosos, imagina se formos exigir documento de identificação?. Eu sempre certifico o ocorrido mesmo que a certidão fique as vezes até minuciosa demais. E outra coisa quando pergunto o nome de quem me deu a informação coloco " que se identificou como fulano" já vi casos de pessoas alegarem que o nome colocado na certidão é desconhecido no local e como entendo que mesmo os magistrados não gostando, tenho Fé Pública e isso eles é que tem que engolir.
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