terça-feira, 5 de março de 2013

STF concede direito à aposentadoria especial aos Oficiais de Justiça de Pernambuco

 
O Supremo Tribunal Federal julgou Mandado de Injunção nº 2.561, impetrado pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Pernambuco – ASPJ-PE concedendo direito à aposentadoria especial aos Oficiais de Justiça do judiciário estadual por desempenhar atividade de risco. Na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux acompanhando o Parecer do Ministério Público Federal entendeu que lacuna legislativa e por já haver manifestação favorável em outros casos iguais (MI nº 1.211, rel. MIn. Joaquim Barbosa), concedeu, parcialmente, a Segurança pleiteada, cuja a ementa da decisão transcreve-se adiante:

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AO CASO CONCRETO.

1. As entidades associativas e sindicais são legitimadas para a impetração de mandado de injunção coletivo. Precedentes do STF: MI 20, Rel. Min. Celso de Mello; MI 342, Rel. Min. Moreira Alves; MI 361, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence; MI 472, Rel. Min. Celso de Mello.

2. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009.

3. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

4. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

5. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 22.05.2009. 6. Concessão parcial da ordem.”

Com a decisão por motivo de falta de lei complementar regulamentando o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, deve-se aplicar aos oficiais de justiça de Pernambuco, os quais desempenham atividade de risco, o art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, dispondo que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” Tal decisão está sujeita a recurso, mas embora o Estado de Pernambuco tenha aforado um agravo regimental, há tendência que os Ministros do STF mantenham a decisão.
InfoJus BRASIL: Com informações da ASPJ-PE e MeirinhoMor.Of

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