Em agosto do ano passado, comentei aqui neste JP as modificações por
que passou o Poder Judiciário do Maranhão, no esforço para qualificar a
sua prestação jurisdicional. E disse que raras instituições no Estado
experimentaram um processo de modernização tão grande quanto à corte
estadual de justiça. Hoje retomo esse tema, motivado pela implantação de
mais uma medida importante, desta vez para melhorar a dinâmica
processual no âmbito do primeiro grau, em São Luís.
A Central de
Cumprimentos de Mandados (CCM) iniciou suas operações em setembro do ano
passado, cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
com a missão precípua de garantir agilidade às ordens e decisões dos
juízes singulares, atendendo, por consequência, as demandas da
sociedade, que é o desaguadouro natural de toda a ação pública.
Já funciona em quase todas as unidades da Federação, e não apenas no
âmbito da justiça estadual, mas também junto aos tribunais federais, com
excelentes resultados. Neste aspecto o Maranhão, aí entendido a
capital, é até refratário, porque é um dos últimos Estados a adotarem
essa fórmula. São Luís, na verdade, está vindo na esteira de Imperatriz,
que se antecipou e implantou a sua CCM anos atrás.
Há um
entendimento de que a Central de Cumprimento de Mandados pode trazer
benefícios para todas as peças do universo jurisdicional. Se garante à
sociedade uma qualidade maior da ação da justiça, também premia o
oficial de justiça com a racionalização do seu trabalho, evitando que
alguns fiquem sobrecarregados com um volume excessivo de diligências, e
outros, beneficiados com baixíssima demanda.
É certo que essa
desigualdade permanece, mesmo após cinco meses de exercício da CCM. Isso
ocorre por uma série de distorções que precisam ser revistas e
eliminadas. Um documento produzido pelo atual coordenador da CCM, Daniel
Mendes, fornece um diagnóstico eficiente.
Um ponto importante é a
falta de padronização dos expedientes. Só para se ter uma ideia, há
secretarias judiciais que enviam ofícios e mandados de prisão e de
condução coercitiva para as delegacias de polícia, para que sejam
cumpridos por policiais civis, enquanto outros cartórios encaminham
esses mandados para a CCM, às vezes até sem o ofício à autoridade
policial, responsabilizando o oficial de justiça pelo seu cumprimento.
Ou é uma coisa ou é outra. Não deveria haver divergência.
Há
casos também em que o corpo do mandado não traz as informações
essenciais, tanto para o oficial, que precisa identificar a natureza da
diligência e o tipo de procedimento a ser adotado, como para a parte a
quem se destina, que tem o direito de saber o que lhe está sendo
cobrado. Pode parecer uma coisa simples, mais acarreta perda de tempo
para o oficial e de qualidade para a prestação jurisdicional.
Outra questão é a inobservância da lei, quanto ao cumprimento de certas
diligências, como mandados de intimação, que devem ser feitas
preferencialmente por via postal, e só em último caso por oficial de
justiça, mas invertem a prioridade, e elas acabam indo direto para as
mãos dos oficiais, o que redunda em sobrecarga desnecessária.
A
lei também determina que a intimação do advogado seja feita por Diário
Oficial, e que o promotor de justiça e o defensor público deem vistas
nos autos, mas, estranhamente, ainda há cartórios que lançam mão dos
oficiais para o cumprimento desses atos.
Ninguém discute a
capacidade da CCM de desatar os nós da dinâmica processual, mas para
isso ela precisa ser planejada e monitorada em tempo integral. Um fator
que inviabiliza esse trabalho é a inconsistência do THEMIS, o sistema de
informática que gerencia o movimento dos processos no âmbito do
primeiro grau. Os dados lançados em tela carecem de confiabilidade e,
sistematicamente, se chocam com as informações da TI (Tecnologia da
Informação), o sistema do Tribunal de Justiça.
Esse confronto de
dados impede o coordenador da Central de ter uma amostragem segura da
produção de mandados e das diligências efetuadas pelo oficial. Mesmo
assim, Daniel Mendes está colocando a locomotiva em andamento. Daniel é
um oficial tarimbado e com amplo domínio da função. Acredita que, apenas
fazendo cumprir a lei processual, as demandas na CCM se reduzam acima
de 30%, o que seria determinante para elevar a qualidade do trabalho
afeto a ela.
Outra providência inadiável é oferecer treinamento
aos oficiais de justiça. Não apenas lhes oferecendo suporte teórico,
mas, principalmente, embasamento prático para bem exercer suas funções.
Eles ingressaram no TJ por via do concurso público. Tomaram posse e
entraram em exercício. Existe a necessidade de um conhecimento empírico
maior.
Numa reunião em janeiro, envolvendo a juíza corregedora,
Alice Prazeres, o diretor do Fórum, Sebastião Bonfim, e os oficiais de
justiça, foram discutidos os gargalos do cumprimento de diligências,
oferecidas sugestões de melhoria e estabelecidos prazos e metas.
Sebastião Bonfim disse que a CCM é uma realidade e que não haverá
retrocesso. Alice Prazeres garantiu que a CCM será uma das melhores do
Brasil, no que foi apoiada pelos oficiais. Quando o tripé de um conjunto
se mostra harmônico na conquista de objetivos, os riscos de insucesso
são mínimos. Se a CCM der certo, todo mundo sai ganhando. Por que não
apostar nela?
Nonato Reis é jornalista e escreve para o Jornal Pequeno aos domingos, quinzenalmente
Fonte: Jornal Pequeno
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