Deputado João Campos (PSDB/GO) não inclui oficiais de Justiça e o projeto foi devolvido por tratar de matéria inconstitucional.
Diferentemente do que foi afirmado por algumas entidades de classe dos oficiais de Justiça, o Projeto de Lei Complementar n.º 122/2011, apresentado pelo Deputado Federal João Campos (PSDB/GO), não concede aposentadoria especial para os oficiais de Justiça. Basta ver o art. 2º do Projeto de Lei Complementar.
Na verdade João Campos incluiu em seu PLP apenas os guardas municipais, promotores de Justiça e magistrados, mas quando se referiu aos profissionais de segurança errou feio e diz que os profissionais de segurança estão referidos no art. 51, IV, e art. 52, XIII da Constituição Federal.
Veja a que se refere referidos artigos:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: ...
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
...
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: ...
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Despacho de 15/02/2012 determina a devolução do projeto de Lei Complementar n.º 122/2011 ao Deputado João Campos por versar sobre matéria evidentemente inconstitucional.
Veja o DESPACHO:
"Devolva-se a proposição, nos termos do art. 93, caput, da Constituição Federal c/c o art. 137, §1º, inciso II, alínea "b" do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Oficie-se e, após, publique-se."
Inteiro teor do Projeto de Lei Complementar nº 122/2011:
Dispõe
sobre a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público,
nos termos do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, conforme
redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre
a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, nos
termos do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, conforme redação
da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.
Art.
2º Para os efeitos desta
Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I
- a exercida em guarda municipal;
II
– a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51,
IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; e
III
- a exercida pelos Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art.
3º. O servidor a que se
refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:
I
– voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos
integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a
aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de
atividade de risco;
II
– voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com
proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que
se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos (vinte) anos de
exercício de atividade de risco, se mulher;
III
– por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da
remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente
de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia
contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou acometido de moléstia
contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou
IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última
remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente
de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha
relação com o serviço.
§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei
terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou
subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.
§ 2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.
§ 3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os
casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a
aposentadoria.
§ 4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem
por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado, em qualquer caso, o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º As pensões já concedidas na data da publicação desta Lei
terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.
§ 6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade
de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as
licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato
classista e eletivo e o tempo de atividade militar.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do
direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
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