sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

PLP 122/2011 não concede aposentadoria especial aos oficiais de Justiça


Deputado João Campos (PSDB/GO) não inclui oficiais de Justiça e o projeto foi devolvido por tratar de matéria inconstitucional.

Diferentemente do que foi afirmado por algumas entidades de classe dos oficiais de Justiça, o Projeto de Lei Complementar n.º 122/2011, apresentado pelo Deputado Federal João Campos (PSDB/GO), não concede aposentadoria especial para os oficiais de Justiça. Basta ver o art. 2º do Projeto de Lei Complementar.

Na verdade João Campos incluiu em seu PLP apenas os guardas municipais, promotores de Justiça e magistrados, mas quando se referiu aos profissionais de segurança errou feio e diz que os profissionais de segurança estão referidos no art. 51, IV,  e art. 52, XIII da Constituição Federal.

Veja a que se refere referidos artigos:

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: ... 
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
...
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: ...
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Despacho de 15/02/2012 determina a devolução do projeto de Lei Complementar n.º 122/2011 ao Deputado João Campos por versar sobre matéria evidentemente inconstitucional. 

Veja o DESPACHO: 
"Devolva-se a proposição, nos termos do art. 93, caput, da Constituição Federal c/c o art. 137, §1º, inciso II, alínea "b" do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Oficie-se e, após, publique-se."

Inteiro teor do Projeto de Lei Complementar nº 122/2011:

Dispõe sobre a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I - a exercida em guarda municipal;
II – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; e
III - a exercida pelos Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:
I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;

II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;

III – por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou

IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.

§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

§ 2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.

§ 3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.

§ 4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado, em qualquer caso, o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º As pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.

§ 6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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