sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

REGISTRO SINDICAL

Mesmo havendo outro pedido de registro sindical ANTERIOR, vale o que estiver completo e for aceito pelo MTE primeiro.

Notícia:

Sinpol será o único representante dos policiais civis no Estado

O juiz da comarca de Valparaíso de Goiás, Rodrigo Rodrigues Prudente, determinou o cancelamento do registro do Sindicado dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sindipoci-GO) e determinou que o único representante da categoria seja o Sinpol-GO que possui a mesma denominação. O magistrado pontua que a única exceção são para os delegados de polícia por serem “aptos a exercerem todos os atos inerentes à representatividade sindical”.

Segundo os autos, o Sindipoci entrou com a ação com o objetivo de ser o único representante da categoria profissional dos policiais civis do Estado de Goiás. O sindicato alegou que o Sinpol foi criado posteriormente com a mesma denominação e base territorial. O autor da ação pediu na Justiça o recebimento dos valores das contribuições sindicais arrecadadas desde 2008 pelo Sinpol.

O Sinpol contestou a ação e alegou  que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)  negou o pedido de registro sindical do Sindipoci. Segundo o órgão, isso aconteceu porque o autor da ação não preencheu os requisitos legais e utilizou indevidamente o nome da União Goiana dos Policiais Civis (Ugopoci).

O magistrado explicou que o registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria. “Para a existência jurídica do sindicato é necessário o registro no Ministério do Trabalho, sem o qual a associação de pessoas – apesar de registrada em cartório de pessoas jurídicas e detentora de CNPJ/MF – não passa de mera entidade quase-sindical, sem o condão pretendido pelo autor nesta ação declaratória”, afirmou.

Para Rodrigo, embora o Sindipoci estivesse capacitado no plano civil, na condição de pessoa jurídica de direito privado, ele teve seu pedido administrativo de registro sindical arquivado pelo MTE. “Portanto, da confluência do examinado, o Sindipoci não pode atuar como entidade sindical, mas apenas como agremiação associativa de pessoas sem representação da classe profissional que ostenta seus membros”, assegurou o magistrado.

O juiz esclareceu ainda que a concessão do registro sindical ao Sinpol aconteceu por meio de ato administrativo vinculado ao Ministério do Trabalho atendendo “aos requisitos legais de regularidade, autenticidade e representação constitutiva, à míngua de qualquer mácula ou medida ajuizada pelo Sindipoci diretamente contra o próprio Ministério do Trbalho”.

Leia a sentença na íntegra – Proceso nº 200901497422

Fonte: TJGO

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