O julgamento do referendo à liminar sobre os poderes do
Conselho Nacional de Justiça, em discussão na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4638, foi suspenso pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF). Até o momento, os ministros mantiveram a
vigência do artigo 2º e artigo 3º, inciso V, da Resolução 135 do CNJ
e referendaram a suspensão do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.
Após as manifestações da Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB), autora da ADI, e dos representantes da Ordem dos Advogados do
Brasil, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da
República, o Plenário passou a analisar ponto a ponto os dispositivos da
Resolução 135 para referendar ou não a liminar concedida parcialmente
pelo ministro Marco Aurélio, em 19 de dezembro de 2011, suspendendo
dispositivos da norma.
Artigo 2º
Por maioria de votos (9 x 2), a Corte acompanhou o relator da ação e
negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para
manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte:
“Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho
Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e
o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência
administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Para o relator, o objetivo do vocábulo “tribunal” é determinar que as
normas previstas na resolução também são aplicáveis ao CNJ e ao
Conselho da Justiça Federal. Segundo o relator, “dúvidas não há sobre o
preceito constitucional atinente à natureza do CNJ. (Ele) integra a
estrutura do Poder Judiciário, mas não é órgão jurisdicional, não
intervém na atividade judicante”, disse.
O ministro Marco Aurélio resumiu da seguinte forma o significado do
dispositivo: “Em síntese, tem-se, com a expressão ´considera-se
tribunal´, apenas a submissão dos dois órgãos (CNJ e CJF) à resolução,
embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo
unicamente a Tribunal”, disse.
Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa concordou afirmando que o
dispositivo não é “uma tentativa de dar ao CNJ poder de tribunal”, mas
simplesmente deixar expresso quais são os órgãos abrangidos no campo de
incidência da resolução.
O ministro Ayres Britto acompanhou o relator, porém observou que a
Constituição Federal não criou o CNJ como um órgão meramente
administrativo. “Ele é hibridamente político e administrativo, de alto
governo, com natureza governativa”, frisou.
A ministra Cármen Lúcia registrou que para ela a interpretação
compatível com a Constituição é no sentido de que não se alterou a
natureza do CNJ, simplesmente se fixou que as normas da resolução serão
também aplicáveis aos conselhos e aos demais tribunais.
A ministra Rosa Weber também seguiu o entendimento do relator ao
observar que não vislumbra no dispositivo qualquer aspiração do CNJ de
transmudar sua natureza jurídica. “É um Conselho de natureza
administrativa”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ressaltou que o CNJ é um órgão
que integra o Poder Judiciário e que os integrantes indicados pelo
Congresso, Câmara, Senado e OAB estão vinculados à Loman quanto a
benefícios e impedimentos. ”Claro que não ocorre a ninguém que o
Conselho possa, eventualmente, começar a dar liminar para cassar decisão
judicial”, afirmou, complementando que, todavia, é possível que atos
jurisdicionais originem medidas administrativas.
Divergiram os ministros Luiz Fux e o presidente Cezar Peluso. Fux
observou que seria necessário dar interpretação conforme a Constituição
para esclarecer que a leitura da expressão tribunal aplica-se somente
para efeito de submissão às regras da resolução.
O ministro Cezar Peluso também defendeu que fosse dada interpretação
conforme a Constituição ao dispositivo para deixar claro que os
tribunais brasileiros não poderão ser atingidos por normas da resolução
que transbordem do poder normativo do CNJ, sendo que o limite é o poder
de autorregulação dos tribunais.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos
magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça
Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito
Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF,
por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro
Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º,
inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o relator, a resolução questionada não dispõe em sentido
contrário à Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso
III), a qual estabelece expressamente que a sanção de aposentadoria deve
ser aplicada “com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de
serviço”. O ministro Marco Aurélio avaliou que a norma contestada também
não permite a interpretação de que a sanção de aposentadoria
compulsória seria aplicável sem o recebimento de subsídio ou dos
proventos correspondentes. “Aliás, é inerente à aposentadoria a
percepção de proventos”, disse o ministro.
“O silêncio do artigo 3º da Resolução atacada – que arrola a
aposentadoria compulsória sem fazer referência à percepção de subsídio
ou proventos proporcionais – não autoriza presumir que órgão sancionador
atuará à revelia do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da
Constituição da República, dispositivo que determina expressamente a
aplicação da aposentadoria compulsória ‘com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço’”, afirmou o relator na decisão. Em
relação ao artigo 3º, inciso V, da Resolução do CNJ, a unanimidade dos
ministros acompanhou o relator pelo indeferimento do pedido de liminar
ao entender que, no caso, o dispositivo não está em conflito manifesto
com preceito constitucional.
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na
Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam
incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro
Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse
dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de
que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma
taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres
administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”,
disse.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Entre os
ministros que se manifestaram desse modo, o ministro Gilmar Mendes disse
que reconhece o poder normativo do CNJ quanto a sua atividade
correcional disciplinar em âmbito nacional, “até que entre em vigor novo
estatuto”, mas ressaltou que “O CNJ está incumbido desse dever, de
uniformização, em compatibilidade com a Loman”. Da mesma forma, o
ministro Ayres Britto entendeu que, nesse particular, a resolução
“ultrapassou o próprio comando constitucional”.
Contudo, dois ministros ficaram vencidos, ao negarem referendo à
liminar que suspendeu os efeitos do artigo 3º, parágrafo 1º. A ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha citou que a Constituição Federal (artigo
103-B, parágrafo 4º, inciso IV) estabelece ser de competência do CNJ
representar, ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade, com isso, acrescentou
que, em razão de a Loman não tratar especificamente sobre a matéria, a
presunção é de constitucionalidade das normas.
O ministro Joaquim Barbosa também votou de forma contrária à maioria.
Conforme ele, “retirar a eficácia dessa norma neste momento, pelo prazo
que durar eventualmente a cautelar, significa criar uma
excepcionalidade injustificável para os magistrados, ou seja, dizer que
essa lei [nº 4868/65], com mais de 45 anos, não se aplica a
magistrados”.
RR,EC/AD
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