A Câmara analisa projeto que proíbe a
condução coercitiva de testemunha na fase do inquérito policial. A
proposta (Projeto de Lei 2855/11), do deputado Luiz Carlos (PSDB-AP),
acrescenta dispositivo ao Código de Processo Penal (CPP - Decreto-lei 3689/41).
Atualmente, a lei apenas determina que, caso a testemunha intimada não
compareça sem motivo justificado, ficará a critério do juiz requisitar à
autoridade policial sua apresentação ou determinar que seja conduzida
por oficial de justiça.
O deputado Luiz Carlos explica que o objetivo é melhorar a forma como
o assunto está disciplinado para evitar arbitrariedades na aplicação da
lei. “Hoje muitos magistrados aplicam a condução coercitiva de forma
indiscriminada, sem determinar que seja efetivado ato de comunicação
processual, em flagrante violação do direito à liberdade da testemunha.
Por isso, propomos que seja alterada a redação do art. 218 do CPP, a fim
de explicitar em seu texto a necessidade de regular a intimação pessoal
da testemunha”, justifica o autor.
“Tortura”
O deputado destacou ainda que vem se tornando usual a prática da condução coercitiva de testemunhas – e até mesmo de indiciados – na fase do inquérito policial. “Entendo que essa prática se equipara à tortura, pois a autoridade policial, ao lançar mão desse expediente, coage o cidadão, induzindo o depoimento de quem é conduzido sob força policial a ‘prestar esclarecimentos no interesse da justiça’”, afirma.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Veja como ficará o art. 218 do CPP caso a proposta seja aprovada:
“Art. 218. Se, após realizada regularmente sua intimação pessoal, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força policial.
Parágrafo único: Fica vedada a condução coercitiva na fase de inquérito policial.” (NR)
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