
Por outro lado, existe destaque do deputado André Figueiredo
(PDT-CE) para alterar a redação do novo CPC, criando a função de conciliador
para os oficiais de justiça, no qual o oficial de Justiça não apenas faça a
certificação da proposta, mas sim a própria conciliação. Mas em momento algum cogita-se que o oficial de Justiça fique no fórum fazendo conciliações, tal conciliação seria no momento da diligência.
Redução e não aumento
de trabalho:
Uma conciliação poderá
evitar a expedição de mais de uma dezena de mandados - aumentará a qualidade
A finalidade da proposta jamais foi o de aumentar a
quantidade de serviço dos oficiais de Justiça, pois atualmente esses servidores
já estão assoberbados de tantos mandados, mas sim dar celeridade ao processo e diminuir
a quantidade de mandados expedidos, o que dará mais importância ao oficial de
Justiça.
Dou como exemplo um mandado de citação em processo de
investigação de paternidade e no ato citatório do requerido seja feito um
acordo e resolvido o processo. Na verdade o oficial de Justiça poderá estar
evitando a expedido de pelo menos mais oito novos mandados naqueles autos, pois
não será necessária a audiência de instrução e julgamento e intimação das
partes (dois), testemunhas (três para cada parte) e também de eventual data
para realização de exame de DNA.
Além do mais, temos que os oficiais de Justiça que tiverem
muitos mandados para cumprir não terão a obrigação de certificar proposta ou
fazer conciliação. Pois não será uma obrigação e sim uma faculdade. Tal
faculdade pode diminuir e ao mesmo tempo tudo isso irá qualificar nosso
trabalho. Para ilustrar cito um fato que aconteceu comigo: Certa vez fui fazer
um arresto de bens, mas no ato da diligência as duas partes fizeram um acordo,
intermediado por mim e resolveram o caso. Mas para devolver o mandado sem
cumprimento fiz a seguinte justificativa “deixei de proceder ao arresto de bens
em razão de acordo entabulado entre as partes e ambas terem se recusado o
encargo de depositário dos bens, além disso não forneceram meios para remoção
para o depósito público”. Com a nova atribuição não seria necessário tal
justificativa. E nesse caso evitei muito trabalho, pois o arresto era de bens
em um supermercado e pelo valor da dívida teria que ser uns dois caminhões de
produtos e um dia de serviço.
E se houver muitos mandados e o juiz pedir para fazer a
conciliação qualquer oficial de Justiça poderá certificar o seguinte: DEIXEI DE
PROCEDER A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DE NÃO HAVER TEMPO HÁBIL
Exemplo da Justiça de
Paz
O art. 98, inciso II da Constituição Federal prevê a criação
da Justiça de Paz e atribui ao Juiz de Paz atribuições conciliatórias, senão
vejamos:
“II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou
em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias,
sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”.
Conheço várias comarcas com Juiz de Paz, atualmente não
eleitos e sim nomeados, mas nunca vi algum fazer conciliações. Mas tal atribuição
está prevista na própria constituição federal, apesar dos Juízes de Paz
realizarem somente casamentos têm muita importância política, talvez exatamente
por estarem previstos na Constituição Federal e ter atribuições importantes.
Importância simbólica
e política
Talvez a maior importância da alteração e inclusão da nova
atribuição será política e não de aumento de trabalho, podendo produzir o
efeito contrário, ao invés de aumentar o trabalho irá diminuir a quantidade de
mandados. Um exemplo para ilustrar: Um
colega oficial de Justiça teve que penhorar pouco mais de 12 mil reais em uma
loja que vendia somente tubos e conexões, gastou quase um dia de serviço e o
proprietário queria fazer um acordo, queria parcelar a dívida e manter sua
empresa em funcionamento. Não havia previsão legal e o colega oficial de
Justiça não fez acordo.
Essa nova atribuição poderá contribuir para o aumento da escolaridade do cargo de oficial de Justiça e alguns Tribunais que ainda não exige nível superior de escolaridade para ingresso no cargo poderá fazê-lo.
Essa nova atribuição poderá contribuir para o aumento da escolaridade do cargo de oficial de Justiça e alguns Tribunais que ainda não exige nível superior de escolaridade para ingresso no cargo poderá fazê-lo.
O texto base foi
aprovado e prevê apenas a certificação – Destaques ainda serão votados
Veja o texto base
aprovado:
Art. 154. Incumbe ao oficial de
justiça:
I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, dia e hora, e realizando-os, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;
II – executar as ordens do juiz a
que estiver subordinado;
III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de conciliação apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de conciliação apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de conciliação prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se a respeito, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
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