segunda-feira, 18 de novembro de 2013

CONCILIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA: Não pode ser uma obrigação e sim uma faculdade para diminuir e qualificar o trabalho do oficial

Muita polêmica foi criada com a possibilidade de incluir nas atribuições do oficial de Justiça a conciliação, conforme previsto no projeto do novo CPC, quando na verdade o inciso VI do art. 154 prevê apenas a certificação de proposta de conciliação, SE ESTA FOR APRESENTADA POR QUALQUER DAS PARTES, sequer determina que o oficial de Justiça deve indagar a parte.

Por outro lado, existe destaque do deputado André Figueiredo (PDT-CE) para alterar a redação do novo CPC, criando a função de conciliador para os oficiais de justiça, no qual o oficial de Justiça não apenas faça a certificação da proposta, mas sim a própria conciliação. Mas em momento algum cogita-se que o oficial de Justiça fique no fórum fazendo conciliações, tal conciliação seria no momento da diligência.

Redução e não aumento de trabalho:
Uma conciliação poderá evitar a expedição de mais de uma dezena de mandados - aumentará a qualidade

A finalidade da proposta jamais foi o de aumentar a quantidade de serviço dos oficiais de Justiça, pois atualmente esses servidores já estão assoberbados de tantos mandados, mas sim dar celeridade ao processo e diminuir a quantidade de mandados expedidos, o que dará mais importância ao oficial de Justiça.

Dou como exemplo um mandado de citação em processo de investigação de paternidade e no ato citatório do requerido seja feito um acordo e resolvido o processo. Na verdade o oficial de Justiça poderá estar evitando a expedido de pelo menos mais oito novos mandados naqueles autos, pois não será necessária a audiência de instrução e julgamento e intimação das partes (dois), testemunhas (três para cada parte) e também de eventual data para realização de exame de DNA.

Além do mais, temos que os oficiais de Justiça que tiverem muitos mandados para cumprir não terão a obrigação de certificar proposta ou fazer conciliação. Pois não será uma obrigação e sim uma faculdade. Tal faculdade pode diminuir e ao mesmo tempo tudo isso irá qualificar nosso trabalho. Para ilustrar cito um fato que aconteceu comigo: Certa vez fui fazer um arresto de bens, mas no ato da diligência as duas partes fizeram um acordo, intermediado por mim e resolveram o caso. Mas para devolver o mandado sem cumprimento fiz a seguinte justificativa “deixei de proceder ao arresto de bens em razão de acordo entabulado entre as partes e ambas terem se recusado o encargo de depositário dos bens, além disso não forneceram meios para remoção para o depósito público”. Com a nova atribuição não seria necessário tal justificativa. E nesse caso evitei muito trabalho, pois o arresto era de bens em um supermercado e pelo valor da dívida teria que ser uns dois caminhões de produtos e um dia de serviço.

E se houver muitos mandados e o juiz pedir para fazer a conciliação qualquer oficial de Justiça poderá certificar o seguinte: DEIXEI DE PROCEDER A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DE NÃO HAVER TEMPO HÁBIL

Exemplo da Justiça de Paz

O art. 98, inciso II da Constituição Federal prevê a criação da Justiça de Paz e atribui ao Juiz de Paz atribuições conciliatórias, senão vejamos:

“II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”.

Conheço várias comarcas com Juiz de Paz, atualmente não eleitos e sim nomeados, mas nunca vi algum fazer conciliações. Mas tal atribuição está prevista na própria constituição federal, apesar dos Juízes de Paz realizarem somente casamentos têm muita importância política, talvez exatamente por estarem previstos na Constituição Federal e ter atribuições importantes.

Importância simbólica e política

Talvez a maior importância da alteração e inclusão da nova atribuição será política e não de aumento de trabalho, podendo produzir o efeito contrário, ao invés de aumentar o trabalho irá diminuir a quantidade de mandados.  Um exemplo para ilustrar: Um colega oficial de Justiça teve que penhorar pouco mais de 12 mil reais em uma loja que vendia somente tubos e conexões, gastou quase um dia de serviço e o proprietário queria fazer um acordo, queria parcelar a dívida e manter sua empresa em funcionamento. Não havia previsão legal e o colega oficial de Justiça não fez acordo.

Essa nova atribuição poderá contribuir para o aumento da escolaridade do cargo de oficial de Justiça e alguns Tribunais que ainda não exige nível superior de escolaridade para ingresso no cargo poderá fazê-lo.

O texto base foi aprovado e prevê apenas a certificação – Destaques ainda serão votados

Veja o texto base aprovado:

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, dia e hora, e realizando-os, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de conciliação apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de conciliação prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se a respeito, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

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