quinta-feira, 28 de novembro de 2013

SÃO PAULO: PLC do nível superior dos oficiais de Justiça tem pedido de tramitação em regime de urgência

O Projeto de lei Complementar n.º 56/2013 do TJSP que dispõe sobre o requisito de ingresso no cargo de oficial de Justiça está na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de São Paulo e ainda não tem relator.

Hoje, 28/11, foi publicado requerimento de autoria do Deputado Campos Machado e outros, solicitando tramitação em regime de urgência para a referida proposição. (DA. pág. 23).

Clique AQUI e veja a tramitação atualizada do PLC 56/2013.

Veja a íntegra do Projeto de Lei Complementar n.º 56/2013 e anexos:
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº

Dispõe sobre o requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça e altera dispositivos na Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

Parágrafo único – Em razão da mudança prevista no “caput”, os anexos I e IX da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, ficam alterados na conformidade dos anexos I e II desta lei complementar.

Artigo 2º - O artigo 37 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7º da Lei Complementar nº 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e o artigo 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro décimos) por cento sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado,  na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança.
§ 2º - Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.
§ 3º - A vantagem de que trata o ‘caput’ incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.”

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2006.

Disposição Transitória

Artigo único – A escolaridade prevista no artigo 1º desta lei complementar não se aplica aos atuais ocupantes do cargo ali referido, bem como aos candidatos de concursos públicos em andamento ou aos encerrados e com prazos de validade em vigor.

Palácio dos Bandeirantes, aos




GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo





ANEXO I
        a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº       
ANEXO I
        a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111,de 25 de maio de 2010.

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE - CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO
REFERÊNCIA
Administrador Judiciário
7
Agente Administrativo Judiciário
3
Agente de Fiscalização Judiciário
4
Agente de Segurança Judiciário
4
Agente de Serviços Judiciário
1
Agente Operacional Judiciário
2
Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
7
Analista de Sistemas Judiciário
7
Arquiteto Judiciário
7
Assistente Social Judiciário
7
Auxiliar de Saúde Judiciário
11
Bibliotecário Judiciário
7
Cirurgião Dentista Judiciário
13
Contador Judiciário
7
Enfermeiro Judiciário
12
Engenheiro Judiciário
7
Escrevente Técnico Judiciário
5
Médico Judiciário
13
Oficial de Justiça
7
Psicólogo Judiciário
7
Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
5
Técnico em Informática Judiciário
5




ANEXO II
        a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº       


ANEXO IX
a que se refere o parágrafo único do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
DENOMINAÇÃO
PERCENTUAL
Administrador Judiciário
235,7
Advogado Judiciário
722,6
Agente Administrativo Judiciário
103,0
Agente de Fiscalização Judiciário
129,9
Agente de Segurança Judiciário
137,3
Agente de Serviços Judiciário
77,4
Agente Operacional Judiciário
95,6
Analista de Sistemas Judiciário
235,7
Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
235,7
Analista Técnico Judiciário
203,0
Arquiteto Judiciário
235,7
Assessor Técnico de Gabinete Judiciário
691,3
Assistente Judiciário
173,0
Assistente Jurídico
394,8
Assistente Social Judiciário
235,7
Assistente Técnico de Gabinete Judiciário
394,8
Assistente Técnico Judiciário
438,5
Auxiliar de Administração Pública Judiciário
226,9
Auxiliar de Gabinete Judiciário
181,4
Auxiliar de Saúde Judiciário
165,0
Auxiliar Judiciário Chefe
128,2
Auxiliar Judiciário Encarregado
114,5
Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico
132,8
Bibliotecário Judiciário
235,7
Chefe de Gabinete Judiciário
690,5
Chefe de Seção Judiciário
240,2
Chefe de Seção Técnica Judiciário
260,7
Cirurgião Dentista Judiciário
372,2
Contador Judiciário
231,9
Coordenador
417,2
Diretor
474,2
Enfermeiro Judiciário
331,6
Engenheiro Judiciário
235,7
Escrevente Técnico Judiciário
173,8
Executivo Público Judiciário
363,8
Médico Judiciário
372,2
Oficial de Gabinete Judiciário
227,2
Oficial de Justiça
235,7
Psicólogo Judiciário
235,7
Secretário
690,5
Supervisor de Serviço
372,4
Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
202,2
Técnico em Informática Judiciário
202,2

Base de Cálculo: Percentual sobre uma vez o Padrão 1-A – Escala de Vencimentos Cargos Efetivos – Jornada 40 horas

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