O Projeto de lei Complementar n.º 56/2013 do TJSP que dispõe sobre o requisito de ingresso no cargo de oficial de Justiça está na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de São Paulo e ainda não tem relator.
Hoje, 28/11, foi publicado requerimento de autoria do Deputado Campos Machado e outros, solicitando tramitação em regime de urgência para a referida proposição. (DA. pág. 23).
Clique AQUI e veja a tramitação atualizada do PLC 56/2013.
Veja a íntegra do Projeto de Lei Complementar n.º 56/2013 e anexos:
Hoje, 28/11, foi publicado requerimento de autoria do Deputado Campos Machado e outros, solicitando tramitação em regime de urgência para a referida proposição. (DA. pág. 23).
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Veja a íntegra do Projeto de Lei Complementar n.º 56/2013 e anexos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Dispõe sobre o requisito de ingresso no
cargo de Oficial de Justiça e altera dispositivos na Lei Complementar nº
1.111, de 25 de maio de 2010, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça,
exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal
correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de
Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de
2010.
Parágrafo único – Em razão da mudança prevista no “caput”, os
anexos I e IX da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, ficam alterados na conformidade dos anexos I
e II desta lei complementar.
Artigo 2º - O artigo 37 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio
de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do
Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano
de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7º da Lei
Complementar nº 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo
mensal, e o artigo 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987,
que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em
substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial
de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74%
(trinta e um inteiros e setenta e quatro décimos) por cento sobre o valor do
padrão do cargo em que estiver enquadrado,
na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se
caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a
expediente noturno e sob condições precárias de segurança.
§ 2º - Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de
Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta
parte.
§ 3º - A vantagem de que trata o ‘caput’ incorporar-se-á aos
vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos
inativos e pensionistas.”
Artigo 3º - As despesas decorrentes
da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2006.
Disposição Transitória
Artigo único – A escolaridade prevista no artigo 1º desta lei
complementar não se aplica aos atuais ocupantes do cargo ali referido, bem como
aos candidatos de concursos públicos em andamento ou aos encerrados e com
prazos de validade em vigor.
Palácio
dos Bandeirantes, aos
GERALDO ALCKMIN
Governador do
Estado de São Paulo
ANEXO
I
a
que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 2º
da Lei Complementar nº 1.111,de 25 de maio de 2010.
ANEXO
DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE - CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
Administrador Judiciário
|
7
|
Agente Administrativo Judiciário
|
3
|
Agente de Fiscalização Judiciário
|
4
|
Agente de Segurança Judiciário
|
4
|
Agente de Serviços Judiciário
|
1
|
Agente Operacional Judiciário
|
2
|
Analista em Comunicação e
Processamento de Dados Judiciário
|
7
|
Analista de Sistemas Judiciário
|
7
|
Arquiteto Judiciário
|
7
|
Assistente Social Judiciário
|
7
|
Auxiliar de Saúde Judiciário
|
11
|
Bibliotecário Judiciário
|
7
|
Cirurgião Dentista Judiciário
|
13
|
Contador Judiciário
|
7
|
Enfermeiro Judiciário
|
12
|
Engenheiro Judiciário
|
7
|
Escrevente Técnico Judiciário
|
5
|
Médico Judiciário
|
13
|
Oficial
de Justiça
|
7
|
Psicólogo Judiciário
|
7
|
Técnico em Comunicação e Processamento de
Dados Judiciário
|
5
|
Técnico em Informática Judiciário
|
5
|
ANEXO II
a que se refere o parágrafo único do
artigo 1º da Lei Complementar nº
ANEXO IX
a que se
refere o parágrafo único do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de
maio de 2010.
GRATIFICAÇÃO
JUDICIÁRIA
|
|
DENOMINAÇÃO
|
PERCENTUAL
|
Administrador Judiciário
|
235,7
|
Advogado Judiciário
|
722,6
|
Agente Administrativo Judiciário
|
103,0
|
Agente de Fiscalização Judiciário
|
129,9
|
Agente de Segurança Judiciário
|
137,3
|
Agente de Serviços Judiciário
|
77,4
|
Agente Operacional Judiciário
|
95,6
|
Analista de Sistemas Judiciário
|
235,7
|
Analista em
Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
|
235,7
|
Analista Técnico Judiciário
|
203,0
|
Arquiteto Judiciário
|
235,7
|
Assessor Técnico de Gabinete Judiciário
|
691,3
|
Assistente Judiciário
|
173,0
|
Assistente Jurídico
|
394,8
|
Assistente Social Judiciário
|
235,7
|
Assistente Técnico de Gabinete Judiciário
|
394,8
|
Assistente Técnico Judiciário
|
438,5
|
Auxiliar de Administração Pública
Judiciário
|
226,9
|
Auxiliar de Gabinete Judiciário
|
181,4
|
Auxiliar de Saúde Judiciário
|
165,0
|
Auxiliar Judiciário Chefe
|
128,2
|
Auxiliar Judiciário Encarregado
|
114,5
|
Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico
|
132,8
|
Bibliotecário Judiciário
|
235,7
|
Chefe de Gabinete Judiciário
|
690,5
|
Chefe de Seção Judiciário
|
240,2
|
Chefe de Seção Técnica Judiciário
|
260,7
|
Cirurgião Dentista Judiciário
|
372,2
|
Contador Judiciário
|
231,9
|
Coordenador
|
417,2
|
Diretor
|
474,2
|
Enfermeiro Judiciário
|
331,6
|
Engenheiro Judiciário
|
235,7
|
Escrevente Técnico Judiciário
|
173,8
|
Executivo Público Judiciário
|
363,8
|
Médico Judiciário
|
372,2
|
Oficial de Gabinete Judiciário
|
227,2
|
Oficial de Justiça
|
235,7
|
Psicólogo Judiciário
|
235,7
|
Secretário
|
690,5
|
Supervisor de Serviço
|
372,4
|
Técnico em
Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
|
202,2
|
Técnico em Informática Judiciário
|
202,2
|
Base de
Cálculo: Percentual sobre uma vez o Padrão 1-A – Escala de Vencimentos Cargos
Efetivos – Jornada 40 horas
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