quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Deputado Policarpo (PT/DF): Projeto de lei permite exercício da advocacia por servidor do Judiciário e do MP

O deputado federal Policarpo (PT/DF) apresentou ontem (13) o Projeto de Lei 3198/2012 (clique aqui para visualizá-lo) dispondo sobre alteração na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) com objetivo de possibilitar o exercício da advocacia aos Bacharéis em Direito servidores do Judiciário e do Ministério Público.

O PL propõe o acréscimo de dois parágrafos na Lei 8.906, mais especificamente no Artigo 28, que trata das proibições e impedimentos do exercício da advocacia. A nova redação diz que não se incluem nas hipóteses do inciso II (que versa sobre a proibição dos membros do MP de advogar) os servidores do Ministério Público da União e dos Estados.

O PL também revoga o artigo 21 da Lei 11.415/06 e a Resolução nº 27/08, do Conselho Nacional do Ministério Público, que proíbem o servidor do MP de advogar.

O outro parágrafo afirma que a incompatibilidade não alcança o exercício da advocacia nos ramos do Poder Judiciário a que o ocupante do cargo ou função não esteja vinculado. Dessa forma o servidor ficaria impedido de advogar apenas no âmbito da Vara ou Juizado ao qual estaria vinculado como servidor público, sendo, no 2º grau, impedido de atuar na Câmara ou Turma da qual faça parte o Desembargador de cujo gabinete esteja lotado.

Segundo o texto do projeto em questão, as restrições legais ao exercício da advocacia devem ser limitadas às situações em que puder representar risco para a segurança e a imparcialidade da prestação jurisdicional. Dessa forma, o Bacharel em Direito servidor público do Judiciário e do MP passa a ter impedimentos parciais e não uma incompatibilidade no que diz respeito ao ato de advogar.

Fonte: blog do Policarpo
http://www.blogdopolicarpo.com.br/

Um comentário:

  1. Concordo com o projeto, mas o mesmo deve ser aperfeiçoado para estabelecer o impedimento em todo e qualquer órgão do ramo do Poder Judiciário ao qual o servidor esteja vinculado, pois é óbvia a possibilidade de influência em prejuízo da prestação jurisdicional imparcial. Veja-se, por exemplo, a situação de servidor lotado em uma vara e podendo advogar, na mesma área de competência territorial e no mesmo prédio, em outra vara. Ademais, em razão do sorteio da distribuição, como ficaria o critério para evitar a distribuição na vara de lotação. A inconveniência é gritante, devendo permanecer o impedimento para todo o órgão (Justiça do Trabalho, Justiça Comum do Estado, Justiça Eleitoral etc) e não apenas para a vara ou juizado de lotação do servidor.

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