sábado, 4 de fevereiro de 2012

Íntegra da Lei que concede isenções de IPVA e licenciamento aos oficiais de Justiça do Espírito Santo

Permitida a reprodução desde que citada a fonte.

Segue, para conhecimento de todos, a íntegra da Lei n.º 9.794/2012 que concede isenção de IPVA e taxa de licenciamento aos oficiais de Justiça estaduais e federais que estejam lotados no Estado do Espírito Santo.

Lei nº 9.794, de 24 de janeiro de 2012.

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos Analistas Judiciários 1 e 2 - Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Espírito Santo, aos Analistas Judiciários/Executantes de Mandados e/ou Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho do Espírito Santo e da Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo e fixa outras providências.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os Analistas Judiciários 1 e 2 - Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Espírito Santo, os Analistas Judiciários/Executantes de Mandados e/ou Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho do Espírito Santo e da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, enquanto lotados no Espírito Santo, ficam isentos do pagamento de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como da Taxa de Licenciamento, incidentes sobre os veículos automotores de sua propriedade utilizados para o desenvolvimento das atividades pertinentes às suas atribuições legais.

§ 1º
As isenções dispostas no caput são limitadas no máximo a 1(um) veículo de sua propriedade, cadastrado, para este fim, junto aos órgãos competentes.

§ 2º O tratamento previsto no caput estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, cuja utilização atenda às condições previstas neste artigo.

Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei somente se aplicarão aos servidores enquanto estiverem em atividade e no efetivo cumprimento de suas atribuições legais.

Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 24 de janeiro de 2012.


RODRIGO CHAMOUN

Presidente

Lei publicada em 25 de janeiro de 2012.

LEIA TAMBÉM:

Lei isenta oficiais de Justiça de pagamento de IPVA e licenciamento

3 comentários:

  1. Parabéns aos colegas do Espirito Santo, agora nos resta colocar esta lei de baixo do braço, com suas justificativas, que pode ser acessada na Assembléia Legislativa do ES, sob número pl-308/07 e irmos de deputado em deputado estadual, pedir que apresente projeto semelhante.

    ANTONIO MARCOS PACHECO - ASSOJEPAR-PR

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  2. Vários projetos de interesse dos oficiais de Justiça devem ser apresentados nas Assembleias Legislativas dos respectivos estados. Além da isenção de IPVA e taxa de licenciamento, existe a possibilidade do porte de arma ser concedido nos estados. Já há projeto semelhante no RS. Aliás, os próprios TJs deveriam apresentar tais projetos.

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  3. Ao meu ver o Projeto é Inconstitucional, em razão do mesmo ser de autoria do legislativo e não do executivo. O motivo é que partindo do legislativo este por sua vez está tirando receita do executivo.

    Ismar Nascimento
    Maceió-AL

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