domingo, 3 de novembro de 2013

A verdade sobre a PEC 190/07: Redação final e vedação de equiparação salarial

Veja abaixo a redação final da PEC 190/2007 aprovada na Câmara dos Deputados, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal.

"REDAÇÃO FINAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 190-D DE 2007
Acrescenta o art. 93-A à Constituição Federal, dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 93-A:

“Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário, observado o disposto no inciso XIII do art. 37 e na alínea b do inciso II do art. 96, ambos desta Constituição Federal.

Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.”

Art. 2º O Supremo Tribunal Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Emenda Constitucional, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."

Para entender melhor a vedação de equiparação salarial, é necessário ler o inciso XIII do art. 37 da Constituição, veja:

"XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"

Além disso, o Estatuto dos Servidores do Judiciário deverá observar o disposto na alínea b do inciso II do art. 96, da Constituição Federal, que diz:

Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
.......
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;


CONCLUSÃO: A Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário  não poderá:

1. VINCULAR OU EQUIPARAR REMUNERAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE;

2. CRIAR OU EXTINGUIR CARGOS E TAMPOUCO PODERÁ TRATAR DE REMUNERAÇÃO (art. 96, II, b, CF).

Por fim, acredito que o Estatuto tratará de alguns direitos e deveres dos servidores do Judiciário e deverá ser fruto de entendimento entre todos os Tribunais de Justiça do Brasil. Espero que haja também a participação dos servidores. 

Pelo texto da PEC é possível ver claramente que o Estatuto não poderá criar despesas ou cargos, mas com toda certeza poderá vetar a criação de gratificações e penduricalhos (espécie de moralização do serviço público).  Aí é que mora o perigo.

A Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) não prevê algumas vantagens que ainda existem em alguns Estados. Será que o STF não poderá vedar algumas gratificações que entender imorais e que existem nos Judiciários Estaduais?  Tomara que pelo menos estabeleça que nosso serviço é exclusivo de Estado e que não haja privatização de algumas funções.

16 comentários:

  1. Prezado Dino
    Bom dia!

    Pela redação da PEC 190/2007 (no Senado PEC 59/2013) será proibido a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, mas essa vinculação ou equiparação pode ser atingida de forma disfarçada com o envio de projeto de lei de iniciativa dos tribunais de justiça que verse sobre remuneração. A lei pode destacar que a fixação da remuneração não se vincula ou se equipara a qualquer espécie. Simplesmente os TJs adotarão um modelo de remuneração, mas que não poderão dizer de onde retiraram tal modelo.
    Explico: Hoje cada tribunal de justiça tem o poder de enviar às Assembleias Legislativas projetos de leis tratando de seu pessoal, serviços e remuneração. Não é necessário uma PEC para que haja isonomia entre nós. O que basta é vontade política de cada tribunal de justiça em adotar um modelo de gestão (e defendo que o CNJ, dado suas prerrogativas constitucionais, pode fazer esse trabalho) no que se refere ao seu pessoal. O que basta é os TJs observarem o que diz o artigo 169: “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.
    A PEC diz que o Estatuto, também, não poderá tratar da criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

    Então, concordo quando você afirma que a PEC aprovada apenas deverá tratar de alguns direitos e deveres dos servidores do Judiciário e deverá ser fruto de entendimento entre todos os Tribunais de Justiça do Brasil. Como bem dito por você: “Espero que haja, também, a participação dos servidores neste processo”.

    O Estatuto a ser criado pelo STF poderia colocar os oficiais de justiça, por exemplo, como carreira típica de estado, acabando com a instabilidade do cargo existente hoje no Brasil. Veja que em alguns estados o nosso cargo foi extinto por manobras políticas de alguns tribunais e na esfera federal e em alguns tribunais o cargo é uma derivação dos analistas judiciários que por vontade de um juiz pode trabalhar interno ou externo.

    AQUINO - OJ DE MOSSORÓ/RN

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  2. Se o futuro Estatuto dos Servidores do Judiciário estabelecer que a carreira de oficial de Justiça é essencial à Justiça e é típica de Estado, será uma grande vitória.

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    1. Se a isonomia não vier pelo futuro estatuto ao menos o mesmo poderá ser útil no tocante ao porte de armas aos OJ, pois de acordo com a lei do desarmamento é permitido o porte de arma para categorias com legislação própria (a nível nacional), que é o caso da LOMAN e da lei orgânica do MP, ambas leis nacionais/federais. Sendo assim, acho que será possível incluir o porte de armas para os OJ no futuro ESTATUTO DO SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO, lei complementar de caráter nacional.


      Maceió-AL


      Gustavo Pitta (Oficial de Justiça TJ-AL)

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    2. Caro Gustavo, Boa Tarde! Entendo, com o devido respeito, que o futuro Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário não poderá legislar sobre a matéria. Explico. A competência para legislar sobre o tema, porte de armas, é da competência privativa da União ( ART. 22, VI, CF). Desta forma, fica o STF desautorizado a legislar sobre a matéria. No mesmo sentido, é importante destacarmos que as respectivas Leis Orgânicas da Magistratura e do Ministério Púbico foram de iniciativa do Presidente da República (União) obedecendo, desta forma, ao sobredito comando constitucional sobre a competência para legislar sobre a matéria (Porte de arma). O problema não é o instrumento legal (Lei Complementar), mas a iniciativa. Espero ter contribuído para a questão. Abraços. Alan Roger (Oficial de Justiça TJ-ES)

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  3. Olá Gustavo,

    Você tem razão. O Supremo Tribunal Federal poderá, inclusive antes da aprovação da PEC no Senado, apresentar projeto de lei concedendo o porte de arma para os oficiais de Justiça do Poder Judiciário da União e os Tribunais de Justiça dos Estados poderão também propor, no legislativo respectivo, projeto de lei concedendo aos oficiais de Justiça o porte de arma.

    Já falei isso. Mas infelizmente nenhuma associação ou sindicato requereu tal providência aos Tribunais.

    Os agentes de Trânsito do Distrito Federal possuem o porte de arma institucional, aprovado pela Câmara Legislativa do DF. Teve uma ADIN tentando derrubar o porte de arma para o agentes do DETRAN/DF, mas não conseguiram. Portanto, o porte de arma estadual não é inconstitucional. Existe até projeto de lei nesse sentido em andamento no Rio Grande do Sul, mas parece que tem vários anos e ainda não foi aprovado.

    O meu sonho é que a FENOJUS, a FENASSOJAF ou FOJEBRA tenha a capacidade de levar ao conhecimento dos Ministros do STF, Conselheiros do CNJ, deputados, senadores e Ministro da Justiça quais são as atribuições dos oficiais de Justiça, pois aí será mais fácil aprovar alguns projetos. Antes disso não conseguiremos nada.

    Todas as autoridades acima mencionados acreditam que somos entregadores de intimação, uma espécie de carteiro do Judiciário. Nada mais. Logicamente não teremos porte de arma e tampouco aposentadoria especial. Pois eles acreditam que somos entregadores de mandados e eu concordo que entregadores de mandados não tem tais direitos e jamais poderá, sendo assim, estou plenamente de acordo. Mas se for profissionais, que cumprem mandados de intimação, citação, penhoras, busca e apreensões, prisões, etc. Aí acredito que deveria ter porte de arma, aposentadoria especial e gratificação de risco de vida.

    Abraços.

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    1. Caro Dino, Boa Tarde! Entendo, com o devido respeito, que o futuro Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário não poderá legislar sobre a matéria. Explico. A competência para legislar sobre o tema, porte de armas, é da competência privativa da União ( ART. 22, VI, CF). Desta forma, fica o STF desautorizado a legislar sobre a matéria. No mesmo sentido, é importante destacarmos que as respectivas Leis Orgânicas da Magistratura e do Ministério Púbico foram de iniciativa do Presidente da República (União) obedecendo, desta forma, ao sobredito comando constitucional sobre a competência para legislar sobre a matéria (Porte de arma). O problema não é o instrumento legal (Lei Complementar), mas a iniciativa. Espero ter contribuído para a questão. Abraços. Alan Roger (Oficial de Justiça TJ-ES)

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    2. Primeiro - Normas que disciplinam nova hipótese de porte de arma interferem diretamente na configuração dos tipos penais descritos nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), invadindo a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema que é de Direito Penal.(Art. 22, I)
      Segundo - O próprio art. 10 do Estatuto do desarmamento prevê que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

      Entendo que nova hipótese de Porte de arma, via Estatuto, não será permitido.

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    3. Veja bem amigo, a competência continuará sendo da União.

      Veja art. 93/CF "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:"

      ENTÃO OS JUÍZES VÃO PERDER O PORTE DE ARMA QUANDO ESSA LEI FOR APROVADA?

      O STF no prazo de 360 enviará um projeto de lei complementar que disporá sobre o Estatuto do Servidor do Judiciário. O Congresso Nacional aprovará o projeto e ele será enviado ao Presidente da República para sanção. Essa lei é de competência da União.

      No mais permite sim que leis estaduais concedam porte de arma. Exemplo: Agentes de Trânsito do Distrito Federal.

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    4. Bom dia Dino!

      Vejamos a questão referente aos Agentes de Trânsito do Distrito Federal. Entendo que, ainda que em vigor, a referida lei que concedeu o Porte de armas para estes profissionais é inconstitucional. Segue texto no mesmo sentido. " Normas violam artigos da Constituição Federal.
      O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entrou ontem, 13 de dezembro, no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3996) contra leis do Distrito Federal que permitem que agentes e inspetores de trânsito, vinculados ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Dentra/DF), portem, em serviço, arma de fogo e exerçam atividades de natureza policial. Os dispositivos questionados são o artigo 1º da Lei 2.176/98, artigos 2º, inciso XVII, e 4º, parágrafo 4º, da Lei 2.990/2002 e artigo 5º da Lei 3.190/2003.

      Para o procurador-geral, as normas impugnadas, além de violarem o artigo 144, transgridem os artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I, da Constituição Federal. Ele destaca que a concessão de porte de arma foi regulada pela Lei Federal nº 10.286/2003, que teve sua constitucionalidade reconhecida pela ADI 3112. A referida lei descreve as pessoas que podem portar armas e, “fora disso, o porte é considerado ilegal, além de constituir conduta delituosa”, explica Antonio Fernando.

      Na ação, o procurador-geral pede que o STF conceda liminar (medida cautelar) e suspenda a eficácia das normas atacadas pelo risco da demora (periculum in mora), visto que “as previsões subvertem modelo nacional, de política pública ampla e estruturada, com forte potencial de convulsão social grave”, conclui o procurador-geral.
      Em relação ao questionamento em relação ao Porte de Arma para juízes e a nova LC, entendo que passa pelo estudo da recepção da norma. No mais, fere normas de Direito Penal a concessão pelo STF.

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    5. A AGU e a PGR já se manifestaram pela procedência da ADIN 3996.

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    6. No mesmo sentido, o TJDF - Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou inconstitucional, por unanimidade, a Lei Distrital que concedia o direito ao porte de arma de fogo aos agentes de atividade penitenciária do DF, mesmo quando fora de serviço. A OAB-DF, por seu Presidente, também se posicionou pela inconstitucionalidade de Porte de arma para Agentes de Trânsito. De qualquer forma, a palavra final é do STF. O debate, independente do resultado, sempre enriquece. Abçs

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    7. Não tenho conhecimento que o TJDFT julgou inconstitucional o porte para agentes penitenciários. Pois a notícia que circulou na mídia foi que o próprio governo proibiu o porte, atendendo recomendação do Ministério Público do DF. Quanto ao julgamento do TJDFT eu não fiquei sabendo. Vou pesquisar, mas se alguém tiver alguma informação agradeço. O debate é bom e a gente vai agregando conhecimentos. Abraços.

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    8. Segue informações: Na sessão desta terça-feira, 29/10, os desembargadores do Conselho confirmaram no mérito a suspensão dos efeitos da Lei, declarada formalmente inconstitucional com efeitos para todos e retroativos à data de sua edição.

      Segundo o relator da ADI, o vício formal de iniciativa é manifesto, pois o projeto de lei que dispõe sobre o direito ao porte de arma de fogo mesmo fora de serviço só poderia ter sido proposto por iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. “Não bastasse o vício formal de iniciativa, no que se refere à alegada invasão de competência da União para legislar sobre direito penal e bélico, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, donde se extrai o fundamento constitucional para que a União legisle sobre porte de arma, não cabendo aos Estados legislar residualmente sobre porte de arma de fogo, na forma do artigo 25, § 1º, da Constituição Federal”, concluiu o relator.

      Processo: 2012002027331-0

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    9. Obrigado Sr. Anônimo, mas ainda não entendi porque o porte dos agentes penitenciários foi julgado pelo TJDFT e dos agentes do DETRAN/DF está no STF. Será que o procurador de Justiça do DF entende que os agentes do DETRAN pode portar armas, por ser considerado órgão da Secretaria de Segurança? Ou há outro motivo?

      Mas de qualquer forma vamos esperar a palavra do STF que dará uma decisão final e definitiva sobre o tema.

      Mas por enquanto concordo com os argumentos da Procuradoria Geral do DF, em informações prestadas ao STF, conforme link entre parentes ( http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1064552#12%20-%20Peti%E7%E3o%20(74327/2008)%20-%20%20Gov/DF%20-%20prestando%20informa%E7%F5es ).

      Abraço.

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    10. http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1064552#12%20-%20Peti%E7%E3o%20(74327/2008)%20-%20%20Gov/DF%20-%20prestando%20informa%E7%F5es

      Link novamente para não copiar os parênteses.

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  4. Dino, concordo PARCIALMENTE com sua opinião. A tipificação da nossa carreira é sim uma enorme vantagem, mas pode tornar-se uma incomenssurável DESVANTAGEM. E isso em detrimento de um ESTATUTO ÚNICO que desprezará CONQUISTAS ESTADUAIS HISTÓRICAS, o que, em se tratando de Brasil e suas políticas para o servidor, trará diversas perdas de vantagens conquistadas, e o empobrecimento financeiro e funcional (prestação juridicional eficiente) do mesmo. Aqui na Bahia temos um exemplo negativo (a chamada CET, na qual alguns poucos apadrinhados são agraciados, não se sabe com quais critérios...) e inúmeros direitos ao servidor coquistados com árdua luta. Infelizmente, nosso SINDICATÃO (você deve entender a acepção da palavra) que "esteve ao nosso lado" em muitos destes momentos, hoje se encontra acéfalo e despersonalizado, e apoia incondicionamente a pec que, se considerar-mos a velocidade legislativa em nosso país (recesso parlamentar, copa, eleições, outras emendas e interesses etc.), ponha aí um bom par de anos em que diretorias de sindicato se reelegerão vendendo a ilusão da equiparação salarial. Não vejo vantagens, imediatas ou futuras, na aprovação do texto como está.

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